MPE é contrário ao aumento na Câmara de Vereadores de Maceió

05 nov 2012 - 21:47


Procurador regional eleitoral, Rodrigo Tenório, manifestou-se, nesta quarta-feira, no TRE, pela manutenção das 21 vagas

O procurador regional eleitoral em Alagoas, Rodrigo Tenório, apresentou parecer (confira na íntegra), no último dia 25, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a respeito do mandado de segurança que trata sobre o aumento de vereadores na Câmara de Maceió. Pretendem as coligações Maceió cada vez Melhor I e União por uma nova Maceió que a Casa de Mário Guimarães passe a ter 31 ou mesmo 30 parlamentares.

O mandado de segurança pretende anular ato do juiz eleitoral da 1ª Zona, que determinou, ainda no período eleitoral, que os partidos e coligações ajustassem seu quantitativo de candidatos às 21 vagas. O procurador manifestou-se pela denegação da ordem, ou seja, foi contrário ao aumento.

A posição do representante do Ministério Público Eleitoral teve como base os seguintes motivos: não há nenhum dispositivo na Lei Orgânica do Município que fixe em 30 o número de vereadores; a decisão acerca da composição da Câmara não cabe à Justiça Eleitoral; e, por último, não existe qualquer vício que justifique a anulação das eleições.

 O procurador regional eleitoral revela que o tema chega ao TRE-AL pela quarta vez. Em todos os casos anteriores, o resultado foi desfavorável ao pedido de aumento de número de vereadores. “Não há motivo algum para que o destino da presente ação seja diverso”, aponta no parecer.

 O magistrado eleitoral (1ª Zona), cujo ato foi atacado, jamais poderia ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança. Segundo o parecer, apenas deu ele cumprimento à decisão tomada pela 14ª Vara Cível.

 Rodrigo Tenório destaca também que a liminar em que as coligações apoiam seu pleito foi suspendida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Sebastião Costa, e revogada, posteriormente, pelo magistrado titular da 14º Vara Cível.

O procurador regional eleitoral rebate ainda a tese de que a alteração feita na Lei Orgânica do Município – que determinou sua adequação ao artigo 29 da Constituição Federal – baste para fixar em 30 o número de parlamentares. A Carta Magna, no referido artigo, delimita tão somente o número máximo de vereadores que poderá compor as Câmaras Municipais, a depender da população de cada município. A regra constitucional não afirma que a composição das Câmaras “será”, mas que poderá ser de 31 ou 55 vereadores, por exemplo. Cabe a cada município tal regulamento.

O pleito dos impetrantes fere ainda, segundo o procurador, o princípio da anualidade, consagrado no artigo 16, CF. Não se admite a alteração, ainda que por via judicial, do número de vereadores às vésperas da eleição, como pretendido pelas coligações.

 Assessoria de comunicação

Ministério Público Federal em Alagoas

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