Proibição das bets depende do Congresso e pode chegar ao STF
Professor de Direito aponta possíveis questionamentos sobre a constitucionalidade da medida e os impactos para empresas do setor.
A proibição das bets determinada pela Medida Provisória nº 1.394/2026 já produz efeitos, mas ainda não representa uma decisão definitiva sobre o futuro das apostas de quota fixa no Brasil. Publicada na última sexta-feira (25), a MP começou a tramitar no Congresso nesta segunda-feira (28) e poderá ser aprovada, rejeitada ou modificada pelos parlamentares.
Para Leonardo David Quintiliano, professor de Direito da Faculdade ESEG, além da análise política sobre a continuidade ou não da proibição, existe uma questão constitucional anterior: se estavam presentes os requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição de uma medida provisória.
“A relevância do problema é relativamente fácil de sustentar. Existem discussões sérias envolvendo endividamento, jogo problemático, proteção de crianças e adolescentes e utilização irregular das plataformas. A urgência constitucional, entretanto, pode ser objeto de discussão”, afirma.
Segundo o professor, o questionamento está relacionado ao fato de que o mercado de apostas vinha sendo regulamentado pelo próprio Estado brasileiro. A Lei nº 14.790/2023 estabeleceu regras para o funcionamento do setor, e empresas receberam autorizações para operar dentro desse modelo.
“Não se trata, portanto, de uma atividade que surgiu inesperadamente na semana anterior à edição da medida provisória”, explica.
Congresso pode rejeitar ou modificar a medida
A Constituição estabelece que uma medida provisória precisa ser analisada pelo Congresso Nacional e pode ser convertida em lei, modificada ou rejeitada. A MP tem vigência inicial de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, conforme as regras constitucionais.
Para Quintiliano, isso significa que o Congresso não precisa tratar a MP como uma decisão de “tudo ou nada”. Deputados e senadores podem concordar com a restrição às apostas e, ao mesmo tempo, alterar as condições estabelecidas pelo Executivo.
“Isso abre espaço para uma questão que interessa diretamente às bets, clubes de futebol, empresas de comunicação, agências de publicidade, plataformas digitais e demais empresas que celebraram contratos com o setor: o Congresso pode estabelecer um regime de transição diferente”, afirma.
A MP estabelece prazos para o encerramento das operações atualmente autorizadas. O texto prevê, entre outras medidas, a extinção das autorizações vigentes e a indisponibilização dos sites e aplicativos destinados às apostas de quota fixa.
Na avaliação do professor, durante a tramitação, o Congresso poderia modificar esses prazos e estabelecer regras específicas para contratos anteriormente celebrados, publicidade já contratada, patrocínios esportivos, devolução de valores e encerramento das plataformas, desde que respeitados os limites constitucionais e a pertinência temática.
Relevância e urgência podem entrar em discussão
Outro ponto levantado por Quintiliano é a possibilidade de questionamento dos pressupostos constitucionais da MP.
A Constituição exige relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. Segundo o professor, o Congresso deve fazer essa análise antes de avançar para a discussão do mérito.
“Se o Plenário de qualquer das Casas concluir que esses pressupostos não estão presentes, a medida provisória deve ser arquivada”, explica.
O professor também aponta que existe a possibilidade de o presidente do Congresso devolver uma medida provisória quando identificar vício constitucional grave, embora ressalte que esse mecanismo é excepcional e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre seus limites não é pacífica.
Quintiliano cita como precedentes as devoluções das MPs nº 446/2008 e nº 669/2015, durante os governos Lula e Dilma Rousseff, respectivamente, além das MPs nº 979/2020 e nº 1.068/2021, durante o governo Bolsonaro, e a devolução parcial da MP nº 1.227/2024, já no atual governo.
STF também pode entrar na discussão
Além da tramitação no Congresso, a constitucionalidade da medida pode ser discutida judicialmente. Para Quintiliano, uma eventual controvérsia pode envolver tanto os requisitos constitucionais para a edição da MP quanto os efeitos produzidos pela extinção abrupta de um mercado que havia sido formalmente regulamentado.
“A diferença jurídica está entre decidir que determinada atividade não deve continuar e determinar que ela seja encerrada praticamente de imediato, sem considerar suficientemente as relações contratuais constituídas durante a vigência de uma regulamentação criada pelo próprio Estado”, afirma.
O professor avalia que o Supremo Tribunal Federal poderia ser chamado a analisar a constitucionalidade da medida e, caso identificasse alguma violação constitucional, poderia inclusive discutir a modulação dos efeitos da decisão.
A possibilidade de judicialização já entrou no radar do setor: nesta segunda-feira, associações que representam empresas de apostas acionaram o STF para questionar a MP.
Transição pode ser ponto central da discussão
Para Quintiliano, mesmo que o Congresso mantenha a decisão de restringir ou extinguir o mercado de apostas, ainda haverá uma discussão relevante sobre como essa transição será realizada.
O setor construiu uma extensa cadeia econômica durante o período de regulamentação. Em 2025, levantamento da Tunad identificou mais de R$ 1,4 bilhão em investimentos publicitários das bets em TV aberta, TV paga, rádio e streaming. No futebol, levantamento divulgado pelo UOL apontou aproximadamente R$ 1,03 bilhão em receitas comerciais dos clubes da Série A provenientes das casas de apostas.
Além disso, a Lei nº 14.790/2023 previa autorizações com prazo de até cinco anos e condicionava sua concessão ao pagamento de uma contraprestação que poderia chegar a R$ 30 milhões.
O professor destaca ainda que já existiam instrumentos administrativos para a revisão das autorizações. A Portaria SPA/MF nº 827/2024 previa a possibilidade de revogação administrativa em determinadas circunstâncias relacionadas ao interesse público.
“Havia, portanto, instrumentos administrativos possíveis para modificar essa política pública. Isso não significa que o governo estivesse juridicamente obrigado a adotá-los. Significa, contudo, que a existência dessas alternativas pode integrar o debate sobre a necessidade de utilização do instrumento excepcional da medida provisória”, explica.
Outro ponto de atenção é o que aconteceria caso a MP produza efeitos durante algumas semanas ou meses e posteriormente seja rejeitada ou perca a validade. Nessa hipótese, a Constituição prevê que o Congresso discipline, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida.
Para Quintiliano, isso pode gerar situações complexas para empresas, contratos, patrocínios e investimentos que tenham sido afetados durante o período de vigência da MP.
“O debate sobre a medida provisória das bets não termina com sua publicação. Na realidade, ele está apenas começando”, afirma.





COMENTÁRIOS