TRT/ AL nega pedido de retorno de trabalhador ao emprego, mas condena banco a pagar horas extras

05 Maio 2015 - 18:38


TRT/ AL nega pedido de retorno de trabalhador ao emprego, mas condena banco a pagar horas extras 2ª Turma do Tribunal também decidiu manter ex-gerente e familiares no Plano de

Saúde do banco

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por maioria, pedido de um ex-funcionário do Banco Itaú, que requereu a anulação de sua demissão e, consequentemente, seu retorno ao emprego, além do pagamento de recolhimento da contribuição previdenciária e verbas decorrentes do período de estabilidade. A relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, entendeu que o bancário abriu mão de sua estabilidade ao aceitar a indenização oferecida pela instituição bancária.

Em seu recurso, o trabalhador enfatizou ter ingressado no banco no ano de 1979 e, em 2012, foi demitido imotivadamente quando ocupava a função de gerente de agência. Então, sustentou que as Convenções Coletivas de Trabalho garantem a estabilidade ao empregado que conta com mais de 28 anos de serviço no mesmo banco e esteja a 24 meses da aposentadoria. Também alegou que foi obrigado a receber a indenização.

Em sua decisão, a relatora destacou que, de acordo com as referidas Convenções, é inequívoco que o bancário possuía direito à estabilidade, porém não conseguiu provar nos autos a afirmativa de não ter aceitado a indenização e, ao recebê-la, abriu mão do direito de permanecer no emprego. “O único indício de prova encontrado nos autos quanto à dispensa do autor foi o depoimento de sua testemunha, ao afirmar que o mesmo foi forçado a se aposentar antes do tempo, por determinação da superintendência e diretoria do banco. Entendo, entrementes, que a mencionada alegação não corrobora as alegações do reclamante de que foi obrigado a receber a indenização, mas apenas comprova que o mesmo não foi desligado por vontade própria”, considerou a magistrada.

A desembargadora Vanda Lustosa ainda reforçou: “Segundo os elementos contidos nos autos, “não há que se falar em nulidade do ato demissional e em reintegração ao emprego, tampouco em recolhimento de contribuição previdenciária e em pagamento de verbas decorrentes do período de estabilidade”.

Horas extras

Todavia, a magistrada condenou o banco a pagar ao reclamante as horas extras prestadas durante os 33 anos de serviço na empresa. O Itaú justificou que o ex-funcionário não fazia jus ao recebimento desse direito, por desempenhar a função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou seja, em razão de atuar em um cargo de fidúcia especial. Dessa forma, requereu a aplicação do inciso II do artigo 62 da CLT, que define uma jornada de trabalho diferenciada para esses empregados.

No entanto, Lustosa ressaltou que as atribuições inerentes ao cargo de gerente de agência não são suficientes para caracterizar a função de direção, fiscalização, chefia e equivalentes. “Não se trata, como entende o reclamado, de cargo de fidúcia especial, que caracterize os poderes descritos no referido dispositivo legal, mas, apenas, cargo de maior complexidade. Daí sua remuneração destacada com a gratificação específica. Assim, constatado que o reclamante exercia funções de gerência, mas sem poderes especiais, deixa-se de aplicar o previsto no inc. II do art. 62 da CLT a todo o período não prescrito”, salientou.

 Plano de saúde

A relatora também negou o pedido formulado pelo banco para excluir o ex-funcionário e seus dependentes do plano de saúde. Entre os fundamentos apresentados para embasar seu entendimento, citou o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa Nº 279/2011, que tem a seguinte redação: “É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do artigo 1o da Lei no 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral’.

 TRT/AL

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