Prisão por descumprimento das ações de combate ao Covid-19, é possível?
4 Maio 2020
Isolamento, quarentena, ficar em casa, lavar as mãos, uso obrigatório de máscaras e álcool gel, tem sido assuntos rotineiros em nosso cotidiano e que estão sendo utilizados como forma de prevenção e combate ao Covid-19, o coronavírus.
Com o avanço da pandemia e o consequente aumento no número de casos do Covid-19, o poder público tem buscado endurecer as medidas de enfrentamento ao Coronavírus. Desde o início da pandemia vários decretos já foram editados, muitos inclusive, com restrições severas à direitos fundamentais, como o de ir e vir.
Inicialmente, importante destacarmos as diferenças existentes nos termos “quarentena” e “isolamento”. Segundo a Lei 13.979 de 2020, isolamento consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; já a quarentena, representa a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Apesar de possuir conceitos distintos, tanto uma, como a outra, são medidas que cerceiam a liberdade dos cidadãos, no entanto, visam conter a propagação ou contaminação de doenças, seja por pessoas doentes, contaminadas ou suspeitas de infecção do vírus.
Mas até que ponto esses tipos de cerceamentos são legítimos? É obrigatório ficar em casa? E o uso de máscaras?
Pois bem, com a edição da Lei 13.979, o Governo Federal estabeleceu medidas com a finalidade de regulamentar o período de quarentena. Na prática, a medida traz responsabilização penal para quem descumprir as determinações legais.
As referidas determinações estão lastreados no Código Penal, mais precisamente nos artigos 228, que fala sobre a infração à determinação do poder público, cuja pena pode ser de detenção de 1 mês a 1 ano e multa. Já o artigo 330, dispõe sobre o crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, este, estabelece uma pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
Recentemente o governador do estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, além de decretar estado de calamidade pública pelo coronavírus, editou decretos estabelecendo medidas coercitivas preventivas e de enfrentamento ao covid-19 em Alagoas.
Dentre as medidas mais radicais, o decreto obriga todas as pessoas com sintomas de gripe a ficarem em isolamento domiciliar, mesmo com sintomas leves. Também foram suspensos o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, templos, igrejas, shoppings, cinemas, academias e outros estabelecimentos comerciais, com exceção de supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde.
Em que pese as medidas de enfrentamento já editadas, o alto índice de mortes por Covid tem motivado o gestor estadual a estudar possibilidades mais drásticas para o combate à pandemia. Como em alguns estados, o chamado “lockdown” pode ser a próxima medida de enfrentamento à ser estabelecida em nosso estado. Nessa situação, todas as entradas do perímetro do estado seriam bloqueadas, com segurança reforçada para ninguém entrar ou sair. Além disso, a circulação de pessoas e todas as atividades seriam interrompidas.
Os Decretos estaduais e municipais, estão consubstanciados nos artigos 23, II e 24, XII da Constituição Federal que dispõem sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em legislar sobre a saúde. Nesse caso, há uma certa independência dos entes públicos quando se refere as diretrizes da saúde pública.
Foi também esse o entendimento do STF no julgamento do ADPF 672 quando estabeleceu que “(…) não compete ao Poder Executivo Federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos (…)”
Nesse sentido, os Decretos governamentais quando baseados em legislações próprias, legitimam a obrigatoriedade de isolamento social, bem como do “uso de máscaras”. No entanto, a aplicabilidade deve estar dentro dos limites legais, ou seja, a obrigatoriedade deve ser às pessoas indicadas na Lei 13.979, que apresentem os sintomas nela estabelecidos.