Para TJ-AL, exigir teste físico para candidatos a médico-legista da PC é inconstitucional

02 jun 2016 - 08:20


O desembargador Domingos Neto considerou desproporcional e desarrazoada a exigência de teste de aptidão física equivalente ao praticado pelos agentes de polícia.

Decisão teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto (Foto: Caio Loureiro / Assessoria TJ-AL)

Decisão teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto (Foto: Caio Loureiro / Assessoria TJ-AL)

Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) declarou parcialmente inconstitucional artigo da lei estadual nº 7.385/2012 que determina a realização de exame de capacidade física em concursos para médico-legista. A decisão, proferida na última terça-feira (31), teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto.

“O perito médico-legista exerce atividade nitidamente intelectual, sendo desproporcional e desarrazoada a exigência de submissão a teste de aptidão física equivalente aos agentes de polícia”, afirmou o relator.

O artigo considerado parcialmente inconstitucional foi o sétimo, I, b, da referida lei estadual. Segundo ele, o concurso para ingresso na carreira de perícias forenses em Alagoas será realizado abrangendo duas etapas. A primeira é composta por provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, além de exame de capacidade física, avaliação psicológica e investigação social, todas eliminatórias. Já a segunda etapa diz respeito ao Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.

De acordo com o desembargador Domingos Neto, o termo “exame de capacidade física” é apresentado de forma genérica, possibilitando diversas interpretações. “O dispositivo legal não fixa os limites para a aplicação do exame e sequer determina qual a forma que será adotada, abrindo margem para posicionamentos antagônicos: seja a mera apresentação de exames clínicos ou a aplicação extrema de um teste de aptidão física semelhante aos aplicados para os candidatos ao cargo de agente da Polícia Civil”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a pluralidade de interpretações pode acarretar insegurança jurídica e violar direito subjetivo dos candidatos ao cargo de médico legista, a depender da interpretação adotada pelo ente público. “Entendo pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art 7º, I, b, da lei estadual nº 7.385/2012 para afastar qualquer interpretação de que o exame de capacidade física equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da Polícia Civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade”.

Estado

Para o Estado de Alagoas, o cargo de perito médico-legista exige um bom condicionamento físico porque, na maioria das vezes, faz-se necessário o deslocamento do profissional para locais de difícil acesso, como grotas e canaviais, a fim de realizar atividades como a coleta de impressões digitais, papilares e plantares.

Segundo o relator do processo, essa alegação é inconsistente. “Há uma nítida distinção entre exigir do candidato ao cargo de perito médico-legista que apresente uma boa condição de saúde, a qual lhe possibilite um razoável deslocamento a locais de difícil acesso, e obrigar-lhe a realizar teste de aptidão física com níveis de exigência equiparados aos realizados por agentes de polícia, os quais têm a precípua atribuição de combater diretamente a criminalidade, sendo imprescindível uma atuação imediata e eficiente”, avaliou Domingos Neto.

Por Diego Silveira / Assessoria TJ-AL

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