Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


Estou me separando do companheiro(a), se eu sair de casa perco os meus direitos?

7 março 2022


Foto: PublicDomainPictures / Pixabay

Esta tem sido uma pergunta frequente em nosso escritório que traz uma incerteza ao interlocutor no que se refere às garantias dos direitos sobre bens ou até mesmo em relação a guarda de filhos, em caso que o cônjuge deixa seu lar.

Inicialmente esclarecemos que não é necessário esperar o final do divórcio pra resolver estes tipos de questões. A legislação pátria se opõe à manutenção de relacionamentos falidos, sem afeto, respeito, relacionamentos pautados no contexto de violência doméstica, que se conserva, somente, pelo temor de sair de casa e “perder” seus direitos, seja em relação aos bens do casal ou mesmo à guarda de filhos.

Apesar de existir na lei a figura do abandono de lar, em três hipóteses esta possibilidade deverá ser descartada. São elas:

  • Se o abandono ocorrer por tempo inferior à 1 (um) ano;
  • Se a saída do lar ocorrer por consenso do casal; e
  • Se a saída do lar ocorrer com o fim de evitar conflitos e confusões.

Pois bem, para que se configure o abandono de lar por um dos cônjuges, é necessário que o afastamento deste tenha transcorridos por, no mínimo, dois anos sem que a pessoa que saiu de casa procure o que lhes é de direito ou busque as providências cabíveis, como por exemplo, o divórcio, ou mesmo a divisão dos bens existentes na relação.

Nesse sentido, o cônjuge que se afastou do lar e que esse período de afastamento não ultrapassou dois anos, não terá a partilha de bens afetada, devendo proceder à regularização de acordo com o regime de bens que o casal optou no casamento.

No entanto, se quaisquer dos cônjuges deixar o lar por mais de dois anos, correrá o risco de perder a propriedade do bem por Usucapião Familiar, previsto no Art. 1240-A do Código Civil, caracterizando o abandono do lar:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”

Isto significa que a outra parte que ficou na casa, pode pedir 100% na propriedade do imóvel do casal diante do abandono. Já no que se refere a guarda de filhos, essa deverá ser verificada no caso concreto, levando-se em consideração o melhor interesse da criança.

Para finalizar, é importante ressaltar que o abandono não se aplica apenas para o casamento, vale também em caso de união estável, seja com documento de reconhecimento ou não.

Lembrando que cada caso é específico, e por ser de alta complexidade não é possível discorrer sobre todos os detalhes apenas neste post, por isso, na dúvida, sempre consulte um advogado de sua confiança.

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