Câmaras Municipais devem fazer divulgação de Prestação de Contas Municipais

03 abr 2014 - 09:55


<E “Que o saber se difunda entre nós!” – Paulo Freire>

Com a ampla divulgação dessa informação, os princípios e as normas da transparência da gestão poderão ser efetivados e dar acesso ao controle social popular, a depender o agir por omissão de cada instituição.

Neste texto você fica ciente e toma consciência que também deve e é preciso agir para a construção de uma gestão municipal democrática e transparente.

A opção pela ação ou pela omissão é inteiramente sua, mas as consequências são para todos e todas. Sejam consequências com bons resultados ou não.

Um dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração ao povo. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente algum bem público prestar contas, dizendo que:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

No caso do município, tanto a CN como a CE, além do suprarreferido dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob pena de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.

Assim, ainda com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:

“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade […]”, dentre outras possíveis irregularidades.

Complementando os textos da CN e da CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, que passou a ser anual e não mais só 60 dias, dizendo:

“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

Para fazer cumprir essa legislação, a Promotoria de Justiça, em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE), a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também tem a obrigação de deixar de agir por omissão e optar por agir por ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa.

Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos para melhorar e para construir a qualidade de vida em cada município alagoano.

Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão municipal é preciso haver a disponibilização das contas municipais para a sociedade. Essa obrigação de disponibilizar as contas é da câmara municipal, por intermédio da respectiva presidência, mas nada impede que a prefeitura também o faça, até porque as contas devem estar no saite do município, todo o ano, como estão em muitos deles.

Infelizmente, a legislação que impõe a transparência é totalmente descumprida, na grande maioria dos municípios alagoanos.

Esse dever da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM). É preciso que cada pessoa ou entidade, procure a Promotoria de Justiça ou a Defensoria Pública da Comarca para comunicar a violação desse dever de expor as contas à sociedade.

Essas instituições de defesa dos direitos humanos e da ordem democrática, então, devem de agir, não só mediante alguma provocação recebida de alguém, mas também por iniciativa própria, repita-se.

Leia a LOM do seu município, que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas ao povo. A LOM determina também à presidência da câmara disponibilizar as contas à população e comunicar essa disponibilização à sociedade, antes de remeter as respectivas contas e os eventuais questionamentos para o TCE.

Considerando-se algumas pequenas diferenças na redação, normas semelhantes as que você lerá a seguir, tiradas de leis orgânicas a que este Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa) teve acesso, também estão na LOM do seu município. A LOM deste e desse município é cumprida pelo prefeito e pela presidência da câmara. Uma irregularidade que configura crime de responsabilidade e prática de atos de improbidade administrativa. Também gera infração político-administrativa da presidência da câmara.

A legislação prever punição para o prefeito e para o presidente da câmara, conjunta ou individualmente. Todavia, essas autoridades municipais contam com a escandalosa omissão do TCE, quando elaborara o parecer prévio sobre as contas de governo ou quando julga as contas de gestão.

Também muitas promotorias de justiças e defensorias públicas não agem, individual ou conjuntamente, no sentido de fazerem cumprir a legislação concernente às normas e os princípios de transparência administrativa. Muitas são as reclamações que este Foccopa tem recebido de lideranças populares ou de cidadãos em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal.

Até porque “nenhuma entidade, que já é podre, vai denunciar o podre de outra e tomar represália”, disse uma professora durante uma das edições do Seminário sobre Orçamento e Balanço Municipais (Sobam), em Jirau do Ponciano. Eis um sentimento muito negativo que as nossas instituições carregam, apesar das retóricas em contrário.

Então, leia o dizer da LOM de determinados municípios e mexa-se. Se precisar de ajuda, este Foccopa está à disposição para provocar as instituições de controle social.

Em São Sebastião, município da região Agreste de Alagoas, a Ongue de Olho em São Sebastião tem ido “bater” na porta das mencionadas instituições e já tem conseguido alguns sucessos. Já houve devolução de recursos, ex-gestores ficaram inelegíveis e outro está com os bens bloqueados pela Justiça Estadual e respondendo a outros diversos procedimentos. Também já aconteceram ações repressivas em Palestina, Olho d’Água das Flores e Santana do Ipanema.

São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”

Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas […] mediante ofício;”

Santana do Ipanema, art. 30: “[…] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”

Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[…]as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”

Maceió, art. 41: “[…] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”

Olho d’Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[…] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa […];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.

Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”

Coruripe,art. 35, “[…] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio […].”

Na literatura e nas mais diversas espécies de retóricas sobre a necessidade do povo e das instituições participarem da gestão municipal e fazer o controle social popular são vastas. Todavia, alguns desses escritores e principalmente a grande maioria das retóricas político-eleitoral, no cotidiano, não efetivam ou mesmo nega a transparência administrativa e legislativa, mesmo caindo, em verdade, em completo descrédito perante a população de cada município.

No entender deste Foccopa, o TCE e o MPE, por meio das promotorias de justiça, e agora o atuante MPC, bem como as defensorias públicas, têm a obrigação de agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência da câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM do município, além de diversas outras normas que impõem a transparência, como a recente Lei de Acesso à Informação (LAI).

Acredita-se que, individualmente ou em conjunto, as referidas instituições devem, por intermédio de termos de conduta ou termos de gestão, efetivamente atuarem e fazerem cumprir as normas e os princípios da transparência administrativa e da legislativa, possibilitando à sociedade o exercício de seu direito-dever republicano de participar da gestão municipal e ter concreto acesso às contas municipais, seja as de governo seja as de gestão.

Além de, evidentemente, imporem punição aos infratores, muitos deles velhos reiteradores na negação do acesso, que, com as suas respectivas omissões ou ações, muitas vezes sutis e reflexas, acarretam, inclusive, fortes críticas da sociedade às próprias instituições e autoridades de controle social.

As omissões ou mesmo as ações, por demais demoradas, constroem a impunidade, quando deveriam combatê-la. A morosidade acarreta, constantemente, a perda do prazo para punir em virtude de ocorrer a prescrição. Em muitos julgamentos a prescrição, que, por princípio, é um direito à não perpetuação de possível perseguição do poder público, torna-se um forte fator da construção da impunidade. Segundo a Ongue supracitada, em São Sebastião, dos ex-gestores já foram “beneficiados” pela declaração da prescrição da respectiva punibilidade e a impunidade assim construída possibilitou a continuação das mesmas ou semelhantes irregularidades.

No entanto, na dimensão da cidadania-ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir, ao menos fazendo chegar, em forma escrita, às mencionadas instituições, as denúncias sobre a não disponibilização pública das contas municipais de 2013, dentre outra irregularidades.

Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido e debatido que o TCE não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura um Balanço Municipal (BM), quando este importante documento não foi dado sequer o acesso, como manda um amplo conjunto de normas e de princípios.

O BM, por ser um resumo contábil da prestação de contas de cada exercício, representa uma forte possibilidade de questionamento das respectivas contas municipais e, por isso, também é escondido pelas gestões de cada câmara e de cada prefeitura.

O BM deve ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo da exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de documento que informe se foram observados a obrigatória da ampla divulgação e o cumprimento do prazo de disponibilização ao povo, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.

Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras, em todo o interior do Estado, faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação” de suposto interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM, cuja rubrica “Comunicação” está sempre zerada.

Todavia, há forte esperançar.

Não desanimar com a dureza das lutas é um medicamento eficaz.

Muitas instituições, públicas ou privadas, têm agido nesse combate à impunidade e à corrupção”, que ainda reinam entre nós, mas que também têm sofrido revezes em muitas situações.

>José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; interior de São Sebastião, onde reside;trabalha em Santana do Ipanema; militante popular; atualmente está Conselheiro Municipal de Controle Social; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, atualizado em 29-03-2014, mas sendo amplamente divulgado desde abril de 2009.

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