Atenção às novas regras do auxílio-doença

Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editou uma Instrução Normativa que muda algumas regras para a manutenção do auxílio-doença. Com as atuais mudanças, a quantidade de pedidos de prorrogação do benefício agora será limitada.

 O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais, no caso do agricultor, deve haver a comprovação da atividade rural pelo mesmo período. Fica dispensado da carência porém o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Pelas novas regras, a partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, a quantidade de pedidos de prorrogação era ilimitada. Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão.

De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio.

Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão.

Na prática, se o segurado possuir um auxílio com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.

REQUERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA

Uma vez afastado do labor por motivo de doença ou acidente de trabalho, as empresas devem pagar os primeiros 15 dias de afastamento, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante. Contudo, problema bastante recorrente nas agências do INSS de todo o país é a falta de vagas e de médicos aptos a realizarem a perícia médica nos segurados incapacitados.

Em Alagoas, a depender da localidade, o tempo médio de espera para conseguir a realização de uma perícia médica em um dos postos do órgão passa de 60 dias. Nesse caso o segurado incapacitado para o trabalho, além de ficar vários meses à espera da perícia, sem receber o benefício previdenciário, ainda ficará sem o salário da empresa, no caso do segurado empregado, devendo recebê-lo em caso de aprovação em sede administrativa.

Em caso de dúvida procure um advogado de sua confiança!

Intervenção Federal, uma medida paliativa

Foto: Tomaz Silva / Agência Brasil

Instituída como uma medida excepcional, a Intervenção Federal foi decretada após ser estabelecida uma grave crise na segurança pública do estado do Rio de Janeiro.

Agora, a medida será submetida à apreciação e votação pelo Congresso Nacional e tem como fundamento principal o restabelecimento da ordem pública.

No último dia 16 de fevereiro o Presidente Michel Temer decretou a Intervenção no estado do Rio de Janeiro pelas Forças Federais visando o restabelecimento e a garantia da Ordem Pública. Apesar de ser uma medida extrema, a mesma está prevista na Carta Constitucional de 1988, a qual estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outras necessidades, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

A medida ora adotada pelo Presidente da República, evidencia a incapacidade do atual governo de gerir a Segurança Pública do estado, que sofre com a grave crise institucional. Pelo Decreto, o General Walter Souza Braga Netto, foi nomeado e deve assumir como interventor nos poderes das polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros, das áreas de inteligência e ainda do sistema carcerário do estado, até que se restabeleça a ordem pública.

Essa é a primeira vez, desde a promulgação da Constituição de 1988, que um Presidente estabelece uma medida como essa. Porém, para se tornar válido, o Decreto que estabelece a Intervenção Federal deverá ser submetido à apreciação  e votação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, nos termos da Constituição.

Apesar de importante e necessária no presente cenário do estado do Rio de Janeiro, a Intervenção Federal deve ser encarada como uma medida paliativa que deve amenizar a grave crise estabelecida na segurança pública, isso enquanto permanecer a Intervenção.

O problema da violência é crônico e está inserido no contexto social, não só no estado Rio de Janeiro, mas também no Brasil de uma forma geral que submerge em um caos político, econômico e social, nas mais diversas áreas dos setores públicas, principalmente na segurança.

A RELAÇÃO ENTRE A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Como já é do conhecimento de todos, tramita no Congresso Nacional a Reforma da Previdência Social. Para que haja a aprovação da mesma, a legislação pátria prevê a necessidade de Emenda ao texto constitucional e para isso o Presidente da República e seus aliados ainda buscam votos para sua aceitação.

Ocorre que com a aprovação do Decreto que institui a Intervenção Federal no estado do Rio de Janeiro, a Constituição Federal, em seu artigo 60, parágrafo 1°, veda a possibilidade de Emenda à Carta Maior enquanto perdurar a Intervenção.

Nesse sentido fica inviabilizada a Reforma da Previdência ou qualquer outro projeto que vise Emendar a Constituição Federal do Brasil, pelo menos até o dia 31 de dezembro de 2018, prazo de vigência do referido Decreto.

BEBIDA E DIREÇÃO: O RESULTADO PODE SER CONDENAÇÃO!

Foto: USP Imagens

Recentemente foi aprovada a Lei 13.536 de 19 de dezembro de 2017, na qual alterou artigos do Código de Trânsito Brasileiro, buscando tornar mais rigorosas as penas para condutores que cometerem crimes na direção de veículos.

Após edição da legislação, o que se viu na internet e nas redes sociais foram noticiários e informações, em sua maioria, inverídicas e desconexas, que divergiam das reais implicações legais que a norma atual poderá trazer.

A partir desse cenário de contradições e incertezas, senti a necessidade de trazer aos leitores algumas considerações sobre os efeitos concretos das atuais modificações nas normas de Trânsito.

De forma direta e objetiva, essas alterações ocorreram na parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, as penas ficarão mais rigorosas.

Agora, quem praticar homicídio culposo, na direção de veículo, desde que esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, poderá ter pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Outro aspecto relevante que merece esclarecimento está relacionado à prática de lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima pelo agente, na direção de veículo automotor.

Aqui também houve mudança severa, a pena para esse tipo de crime deve variar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, desde que fique caracterizado que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada em virtude da influencia de álcool ou de outra substância psicoativa  que determine dependência.

EXISTE A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PARA ESSES TIPOS DE CRIME?

Não em sede policial!

Com a ampliação da pena, o condutor que praticar tanto o homicídio culposo, quanto a lesão corporal culposa e estando presentes os requisitos que reduzem a capacidade psicomotora, não deve ser beneficiado com o arbitramento de fiança pela autoridade policial, devendo ser tratado somente em juízo.

Importante ainda salientar que as modificações aqui tratadas só devem entrar em vigor a partir de abril de 2018.

Persistindo alguma dúvida procure um advogado de sua confiança!

“No mais, encerro este último post de 2017 desejando a todos os amigos leitores um venturoso ano de 2018 com muitas realizações.”

A importância da figura do Advogado nos processos administrativos

Foto: Ilustração

É com grande satisfação que inicio uma série de posts e assuntos relacionados à área jurídica. Nesse Blog, vamos esclarecer à sociedade seus direitos e deveres nas diversas áreas do direito com temáticas diversas e atualizadas.

Nesse primeiro post falarei sobre da figura do Advogado ainda em âmbito administrativo, ou seja, fora das vias judiciais. Ainda não é pacífico em nosso direito que o Advogado seja essencial nesta esfera, mas vou mostrar que sua presença é muito relevante na defesa e garantias de direitos.

É bastante comum na vida profissional nos depararmos com atos de ilegalidade e abuso ainda nos processos em via administrativa o que acarretam graves prejuízos a parte envolvida.

Isso ocorre, em grande parte, pela falta de conhecimento pelo próprio cidadão da legislação e dos procedimentos aplicados em cada caso, aliado também, a complexidade e burocracia dos atos dentro dos processos administrativos.

Ocorre que a administração mantém uma postura indiferente com relação à necessidade do Advogado na fase administrativa, inclusive, veiculando campanhas contrárias a utilização da defesa técnica nesses processos.

Diante disso passo a citar três tipos de processos administrativos que entendemos ser imprescindível a presença do Advogado para a obtenção dos direitos.

O primeiro é o Processo Administrativo Disciplinar PAD, um instrumento apto a apurar a responsabilidade de agentes públicos por eventuais irregularidades na administração, durante o exercício de suas funções.

A legislação não prevê a obrigatoriedade do advogado para esse tipo de processo, porém permite a presença de um procurador. É durante a fase processual que devem ser apresentados todo o arcabouço probatório para garantia da ampla defesa e do contraditório, é aí que deve figurar o Advogado.

Observando exatamente isso, percebemos necessária a utilização de uma defesa técnica adequada que busque proteger o agente público, uma vez que o mesmo, na maioria das vezes, não possui conhecimento da legislação, bem como dos atos de defesa e dos prazos que deverão ser respeitados.

Não muito diferente, citamos o seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT. Trata-se de indenização obrigatoriamente assegurada às vítimas de acidente de trânsito, desde que resulte em: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Esse tipo de processo dispõe de ampla veiculação nos meios de comunicação que defendem a não necessidade de intermediários em sua solicitação. O que se sabe realmente do DPVAT, é que é um seguro burocrático e dificultoso, principalmente pela via administrativa. Dificilmente o beneficiário, sem acompanhamento jurídico, conseguirá obter êxito em sua pretensão.

Por fim vamos aos processos previdenciários e assistenciais do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Esses são de alta complexidade, uma vez que possuem critérios específicos e legalmente exigidos. Daí a necessidade ainda maior de acompanhamento técnico jurídico, ainda na fase administrativa.

Vale salientar que neste caso, por muito tempo tentou-se combater a figura do intermediário no processo administrativo. É fato que esse tipo de mediador não dispõe de aptidão técnica ou mesmo jurídica, muitas vezes embaraçando os processos e prejudicando o segurado. No entanto, o Advogado vem ganhando espaço, mostrando-se indispensável também nos pedidos dos benefícios previdenciários e assistenciais em sede administrativa.

Recentemente a Justiça Federal, em ação movida pela OAB, manteve decisão liminar em que estabelece ao Advogado atendimento preferencial nas agências do INSS de todo o Brasil. Além disso, a medida impõe ao INSS a disponibilização de guichês específicos para o atendimento prioritário do segurado que venha acompanhado por Advogado, prevê ainda, a possibilidade de não haver o agendamento prévio para esse atendimento.

Portanto, é inegável que a atuação do Advogado tenha papel primordial na proteção dos direitos e garantias da sociedade, sendo imprescindível além do campo judicial. Entendemos que deve também ser utilizado de forma ampliativa à esfera administrativa, evitando assim ilegalidades e abusos dos direitos dos cidadãos.

 

Para garantia de seus direitos procure um Advogado de sua confiança!

 

1º Encontro da Jovem Advocacia foi um sucesso em Santana do Ipanema

Foto: Assessoria OAB-AL

Aconteceu no ultimo fim de semana, na cidade de Santana do Ipanema, o 1º Encontro da Jovem Advocacia. O evento foi um sucesso de público e atraiu, não só a nova geração, mas também profissionais já experientes.

Inúmeras personalidades da área jurídica participaram do momento, entre elas a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Alagoas, Fernanda Marinela, o desembargador José Carlos Malta Marques e vários outros.

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