A figura do trabalhador rural ante a Reforma da Previdência Social

Foto: Jorge Etecheber / SESC-SP

Ponto bastante polêmico na atual proposta de Reforma à Previdência Social, a Aposentadoria do Trabalhador Rural tornou-se bastante relevante e tem provocado muitas discussões nas Casas Legislativas. As mudanças recomendadas pelo Governo Federal são no sentido de ampliar a idade mínima e o tempo de contribuição para esse tipo de trabalhador, bem como estabelecer o pagamento de um valor anual.

No atual sistema previdenciário, o Trabalhador Rural tem o direito de se aposentar quando completados 60 anos de idade, o homem, e 55 a mulher, sendo, no entanto, obrigatória à comprovação de pelo menos 15 anos de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua. Ainda pelo atual regramento, o agricultor tem a necessidade de recolher um percentual sobre o faturamento quando ocorrer a venda da produção.

Em caso de aprovação do texto proposto, as novas regras ampliariam a idade para aposentadoria das mulheres. Nesse caso homens e mulheres só poderiam se aposentar quando completados 60 anos de idade.

Outro ponto bastante questionado na atual proposta é em relação ao tempo de contribuição. A indicação do Governo Federal aponta para uma ampliação de 15 para 20 anos o tempo de total contribuição, ou seja, 20 anos de comprovação da atividade rural.   

Ainda o novo regramento vem estabelecer um pagamento anual mínimo do Trabalhador Rural à Previdência Social. O valor proposto pelo Governo é de R$ 600,00/ano.

Só quem conhece a realidade do sertão Nordestino e de outros rincões do Brasil, sabe as dificuldades que o trabalhador rural enfrenta no seu labor hodiernamente.

O árduo trabalho sob o sol e a chuva, enfrentando diretamente as intempéries do tempo, a perda de safras periodicamente, seja pesa estiagem, pela incidência de pragas, ou mesmo excesso de chuvas, dentre outras consequências. Aliado a isso, a imperiosa necessidade de prover sua família, mesmo desenvolvendo o labor, em sua grande maioria, em pequenos pedaços de terra. Mesmo estando submetido a essa realidade, o Trabalhador Rural sertanejo é o responsável pela produção agropecuária, sendo à base da economia e da riqueza do Brasil.

É fato que o Trabalhador campesino possui uma condição social de pobreza e de vulnerabilidade, estando à margem da sociedade capitalista. Não há que se falar em vitimismo, essa é uma realidade fruto de um Brasil que se formou com base no latifúndio, na exploração da terra, no coronelismo, na enxada e no voto.

A proposta de Emenda à Constituição da forma como está sendo apresentada representa um retrocesso às garantias e direitos fundamentais.

Tratar de forma isonômica o homem e a mulher, no que se refere ao trabalho campesino, é trazer uma interpretação oposta aos termos constitucionais. No que se refere ao pagamento anual à previdência, ainda que seja um valor teoricamente insignificante, este irá influenciar negativamente na vida financeira do trabalhador, que aufere rendimentos advindos do meio rural. Quanto ao período de comprovação da atividade rural, o Trabalhador Rural, em sua grande maioria, tem o labor desde tenra idade, muitos, ainda na infância. Ocorre que, por falta de instrução, não possuem o necessário discernimento para unir subsídios aptos a compor provas da atividade rurícola.

Apesar de ser necessária uma reforma na legislação previdenciária, os Trabalhadores Rurais não podem ser tratados como vilões da previdência, estes sempre contribuíram com a sociedade, a economia e o desenvolvimento do país.

Beneficiário do INSS, seu benefício pode ser bloqueado

Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que irá bloquear a partir desta segunda-feira (25/03) o pagamento de aposentados ou pensionistas que há mais de 12 meses não realizam o processo de prova de vida.

A Medida Provisória 871 estabeleceu algumas mudanças na prova de vida dos beneficiários. Pelas regras antigas, o beneficiário recebia um aviso na tela do terminal de autoatendimento da instituição financeira e se dirigia à agência bancária sem hora marcada para fazer o recadastramento. Pelas regras vigentes o beneficiário tem o prazo de 12 meses, a contar da última prova de vida, para realizar novo cadastramento.

A MP também estabeleceu que a prova de vida seja feita pelo INSS, na residência dos segurados acima de 80 anos. Antes, essa pesquisa externa era feita apenas para pessoas com dificuldade de locomoção.

De acordo com a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) quem tiver o benefício bloqueado deve realizar a prova de vida na própria agência bancária da instituição onde o pagamento é feito. A liberação acontece na hora.

Quando devo fazer a prova de vida?

A rotina é cumprida anualmente pela rede bancária, que determina a data da forma mais adequada à sua gestão e desde que não ultrapasse os 12 meses do último recadastramento: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros utilizam a data de aniversário do benefício, assim como há os que convocam o beneficiário na competência que antecede o vencimento da fé de vida.

Onde devo ir?

Basta ir diretamente no banco em que recebe o benefício, apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros). Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.

Se não conseguir ir ao banco? 

Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

O que acontece com quem não realizar a Fé de Vida?

Quem não fizer no final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento interrompido. Após 6 meses sem comprovação de vida o benefício é cessado.

Saiba quais os direitos dos empregados domésticos no Brasil

Saiba quais os direitos dos empregados domésticos no Brasil (Foto: Pixabay)

Trabalhadores imprescindíveis ao nosso lar, porém pouco reconhecidos, os empregados domésticos estão protegidos por legislação própria. Após alterações substanciais na Constituição Federal e com a implementação da Lei Complementar n° 150 de 2015, a profissão de empregados domésticos enfim passou a ser regulamentada. Desde sua efetivação, direitos e garantias passaram a ser introduzidos no cotidiano dessa classe trabalhadora, que por tempos permaneceram desamparados.

O presente texto tem o objetivo de divulgar direitos, garantias e obrigações concernentes aos empregados e empregadores domésticos de acordo com as previsões legais existentes.

Com o intento de facilitar a compreensão da matéria ora tratada, necessário se faz conceituar o Empregado Doméstico, que vem a ser aquele que presta serviços na casa do patrão, seja homem ou mulher.

Para efeitos legais o EMPREGADO DOMÉSTICO deve ser considerado como aquele, maior de 18 (dezoito) anos, que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Nesse sentido tem-se como fator primordial e que diferencia o empregado doméstico dos demais empregados, o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Podemos citar como exemplo alguns dos integrantes da categoria referida: cozinheiro, governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira,  faxineiro, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS

Com as alterações implementadas na Constituição Federal e o advento da Lei Complementar em 2015, os empregados domésticos passaram a desfrutar de uma valorização profissional com o reconhecimento de direitos e garantias a essa classe trabalhadora, dos quais destacamos:

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Assim como a dos demais trabalhadores, a CTPS deverá ser devidamente anotada, com os dados do empregador, especificando-se a data de admissão, salário e celebração de contrato.

SALÁRIO

Salário-mínimo, irredutibilidade salarial e isonomia, são garantias legais. Para o caso de empregado contratado em tempo parcial, assim entendido aquele que trabalha até 25 horas semanais, é devido o pagamento do salário proporcional à jornada trabalhada, desde que respeitado o valor do salário mínimo horário ou diário.

13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO

Esta gratificação deverá ser concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro.

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO

É devido o pagamento de adicional noturno aos empregados domésticos que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ser acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

JORNADA DE TRABALHO

A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários,  mediante acordo escrito entre empregado e empregador.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal. Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

REMUNERAÇÃO EM VIAGEM A SERVIÇO

Os empregados domésticos que prestarem seus serviços acompanhando o empregador doméstico em viagem a serviço terão computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receberem um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.

FÉRIAS

Deverão ser anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo). O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

AVISO-PRÉVIO

De no mínimo, 30 (trinta) dias. No caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias. No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.

RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA

A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado. Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.

No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

É obrigatória a inclusão dos empregados domésticos no FGTS. A partir da competência outubro de 2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do Empregador, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.

SEGURO-DESEMPREGO

O seguro é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.

INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Empregados domésticos também deverão têm sua integração completa à previdência social, gozando de todos os benefícios previdenciários extensivos aos demais empregados.

LICENÇA-MATERNIDADE

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

LICENÇA-PATERNIDADE

Período de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.

SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO

Item obrigatório no contrato de trabalho do empregador doméstico, a partir da competência outubro de 2015, deverá recolher o seguro contra acidente de trabalho, cujo valor corresponde ao percentual de 0,8% sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico. O recolhimento é feito na mesma guia utilizada para o recolhimento do FGTS.

Ademais, dentre outros direitos garantidos aos empregados domésticos, o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados, também é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Atenção idosos e pessoas com deficiência, não percam o BPC/LOAS

Atenção idosos e pessoas com deficiência, não percam o BPC/LOAS (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Um Decreto Federal condiciona o recebimento do referido benefício à realização do cadastro até dezembro de 2018. 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também chamado por muitos de LOAS, devido a sua base legal, é um benefício de 01 (um) salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e também às pessoas com deficiência, incapacitadas para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficiários tem de ser inferior a ¼ do salário mínimo. 

Por determinação do Governo Federal, através do Decreto nº 8.805/2016, tornou-se obrigatória a inscrição desses beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único, seja para concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

O Cadastro Único é um instrumento que identifica as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica de cada uma delas. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações. 

O beneficiário ou responsável familiar pode procurar um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) ou um posto do Cadastro Único munido do CPF de todos os membros da família do beneficiário. Caso não haja o registro das informações nos órgãos competentes até dezembro de 2018, os beneficiários terão seus benefícios cancelados já a partir janeiro de 2019. 

Em meio a tantos cortes de benefícios pela Previdência Social importante voltar atenção para mais essa exigência administrativa e assim evitar um início de ano conturbado.

Vai aproveitar a Black Friday? Se ligue em algumas dicas

Cuidados ao aproveitar uma Black Friday (Foto: StockSnap / Pixabay)

No próximo dia 23 de novembro será promovida em todo o país mais uma edição da Black Friday. Tido por muitos como uma oportunidade de fazer aquisições de produtos com valores abaixo do preço de mercado, a Black Friday já é sucesso no Brasil.

No entanto, no mesmo ritmo que esse evento cresce, também aumenta o número de reclamações e ações judiciais devido a golpes, fraudes e propagandas enganosas que surgem em compras pela internet ou na loja física.

Encantados pelos descontos, muitos são induzidas a comprar produtos ou adquirir serviços com preços alarmantes, que algumas vezes não corresponde a aquela contratação. Nesse sentido para não se arrepender, apresento alguns cuidados que devem ser tomados

Descontos exagerados

Black Friday é época de descontos e para muitos uma grande oportunidade de aquisição, mas o consumidor precisa levar em conta que nem todo desconto vem a ser uma economia real.

Prática bastante comum em algumas lojas é o aumento progressivo do preço do produto nos dias que antecedem a black friday e, no dia, oferecem descontos que acabam retornando ao preço original.

Imagine uma TV que custa originalmente R$ 1.500,00. Uma loja que faz essa prática vai aumentando o preço, pouco a pouco, dias antes da promoção a TV está custando R$ 3.000,00 e quando você vê, o valor é R$ 1.500,00. No dia da Black Friday, anunciam um “desconto” de 50% que equivale ao mesmo valor que você pagaria em dias normais.

Compre somente em lojas confiáveis

A atratividade por preços mais baixos é um fator que causa sério risco para quem vai às compras e quer aproveitar os descontos oferecidos pela Black Friday. Empresas com propagandas e descontos irrecusáveis podem trazer dor de cabeça sem tamanho.

É o caso de empresas fantasmas ou de fachada, muito comum na internet, que oferecem produtos com preços muito aquém do mercado, porém não entregam o produto adquirido, ou mesmo entregam o produto diverso daquele que contratou.

“Para essas empresas a atenção deve ser redobrada, uma vez que depois do golpe acontecer é difícil reaver e como você não quer sair no prejuízo, é melhor dar preferência para as lojas mais confiáveis.”

Mesmo que o valor seja um pouco mais elevado em uma loja maior, ela é mais segura e você tem mais garantias de que poderá usar seus produtos.

Cuidado com e-mails de promoções fake News

Quem navega pela internet recebe diariamente propagandas, com ofertas quase que irrecusáveis. Nesse período de Black Friday a intensidade de ofertas é muito maior, o que possibilita a disseminação de falsas propagandas, com o objetivo único de fazer o mal.

Basta enviar um e-mail com supostos preços baixos para levar o usuário a clicar em um link falso que ajude hackers a roubar informações, como usuários, senhas e até números de cartão de crédito. Normalmente e-mails falsos contêm muitos erros – e não clique em qualquer link.

Vai comprar pelo celular? Use antivírus!

Instale ou atualize seu antivírus e qualquer outro software de segurança.  As compras móveis estão crescendo, e com elas os riscos de fazer negócios pelo celular. É  uma boa ter um antivírus em seu smartphone para evitar cair em golpes (especialmente se você tiver um aparelho com Android).

Às compras!

Sabendo dos cuidados que devem ser tomados, é hora de ir às compras. Mas não deixe de fazer uma pesquisa online antes de entregar o seu número do cartão de crédito: alguns descontos não são tão incríveis assim, apesar das lojas fazerem questão de te fazer acreditar o contrário. Pesquise, até mesmo na internet, se o preço está compatível com o de outras lojas, a avaliação do site pelos clientes e se aquela oferta vale mesmo a pena.

Não gostou do produto ou não foi aquele que adquiriu??

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento (artigo 49). Segundo ele, o cliente pode desistir do contrato (ou da compra) sem precisar justificar o motivo, no prazo de 7 dias a partir de sua realização ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da Internet.

CONHEÇA OS DIREITOS E GARANTIAS DAS TRABALHADORAS GESTANTES

Foto: Reprodução / Pixabay

A legislação pátria tem assegurado às trabalhadoras gestantes direitos e garantias que objetivam a proteção tanto do bebê, quanto da mãe, seja durante o período de gravidez ou após o nascimento. Na seara trabalhista a proteção traz benefícios diversos desde a Licença Maternidade, o Direito à Amamentação, Direitos a consultas e exames médicos, incluindo ainda a garantia da estabilidade do vínculo salarial, tema inclusive recentemente pacificado no STF.

 

 

Licença Maternidade ou Salário Maternidade

A Licença maternidade ou Salário Maternidade é uma modalidade de direito trabalhista garantido à gestante no pós parto. As mulheres gestantes têm garantido o seu direito de afastarem-se do emprego de forma remunerada por 120 dias, após o nascimento da criança, no entanto, acordos sindicais, ou entre a chefia e a mulher, podem garantir a extensão de mais dois meses para tal benefício.

Inovação na legislação vigente é a possibilidade do afastamento também por 120 dias para os pais adotivos a partir do momento da guarda da criança, independentemente da idade do menor.

Mulheres que trabalham como autônomas ou como donas de casa e que contribuem com a Previdência também podem fazer jus ao benefício, nesse caso recebendo o salário-maternidade pelo mesmo período de 120 dias, desde que tenha contribuído, ao menos, por 10 meses.

É nesse mesmo sentido o benefício pago às mulheres que trabalham na agricultura, as chamadas Seguradas Especiais. Estas devem comprovar o labor rural 10 meses anteriores ao nascimento da criança, para fazer jus ao salário maternidade.

Direito à Amamentação

Passado o período da Licença Maternidade ou do Salário Maternidade, a mulher tem garantido o seu Direito à Amamentação mesmo em horário de trabalho. Como regra, a jornada de 8 horas garantem dois períodos de 30 minutos diários para amamentação.

Direito a Consultas e Exames

Durante o período de gravidez, toda gestante contratada tem o direito a, no mínimo, seis dispensas para realizar exames e consultas, comprovadas por atestado médico, pelo tempo que o atestado indicar necessário para a realização do procedimento. Nada impede que em acordos com o empregador esse período se estenda a uma quantidade maior de procedimentos.

Direito à Estabilidade

Toda trabalhadora tem direito a estabilidade no emprego a partir do momento de sua gravidez, até 5 meses após o parto, ou seja, a gestante não pode ser demitida se constatada a gravidez, exceto por justa causa.

Apesar de já vigorar tal entendimento, este foi pacificado em recente decisão pelo STF. Com o entendimento, as mulheres demitidas após estarem grávidas e que não sabiam da sua situação na data da demissão, devem ser readmitidas se comprovada a gravidez anterior ao fato.

Segundo decisão majoritária do STF, o desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.

As normas apresentadas são Direitos e Garantias Trabalhistas que visam à proteção da criança e da mulher no trabalho, uma vez que tanto na condição de grávida, quanto na de mãe após o parto, urge inúmeras dificuldades em encontrar um novo emprego. Assim, necessário se faz uma proteção legal que garanta a estabilidade financeira mesmo que de forma provisória, sem no entanto colocar em risco as condições de vida do recém nascido.

Aposentados podem ter direito a 25% de adicional em seus salários; entenda

Foto: stevepb / Pixabay

O Superior Tribunal de Justiça em votação recente decidiu ampliar o adicional no salário dos aposentados que necessitem de cuidadores. A princípio este percentual só era devido em casos de aposentadoria por invalidez, porém com a decisão, outros tipos de aposentadoria também poderão ter o acréscimo desde que cumpram os requisitos exigidos.

Aposentados por invalidez que necessitam de auxílio permanente de terceiros em razão de problemas de saúde incapacitante, recebem a título de auxílio 25% a mais em seus salários, a boa notícia é que uma recente decisão do STJ estendeu esses direitos a outros tipos de aposentadoria, como a aposentadoria por idade e por tempo de serviço.

A Lei 8.213/1991 estabelece que será devida a Aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência Social que for considerado incapaz e seja ele insusceptível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência. Porém, não é muito difícil encontrarmos beneficiários que, mesmo não estando na condição de aposentado inválido, dependem da assistência de terceiros para as atividades rotineiras do dia a dia, como alimentação, higiene, locomoção, etc.

A lei supracitada estabeleceu que os aposentados por invalidez, que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, deverá fazer jus a um aumento em seus proventos de 25% sobre o valor de seu benefício, o objetivo principal é custear os serviços realizados pelo assistente.

No entanto a lei tem limitado o referido aumento apenas aos beneficiários que estejam em gozo de aposentadoria por invalidez e, desde que, comprovem a dependência de ser auxiliado por terceiros,  ou seja, que apresentem algum tipo de incapacidade. Ocorre que em recente decisão, o STJ ampliou tal entendimento buscando dar isonomia aos beneficiários aposentados de maneira geral mas que comprovem depender do auxílio de assistente para a prática dos atos.

Na decisão o STJ estendeu a todos os aposentados que necessitem de cuidados permanentes o adicional em seu benefício. Agora, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

Nesse sentido além dos aposentados por invalidez, também poderão requer o acréscimo, os aposentados por tempo de serviço e por tempo de contribuição que comprovem tais requisitos.

COMO REQUERER OS 25%?

Apesar da decisão do Superior Tribunal, esta, ainda assim não vincula o INSS. Isso quer dizer que ao solicitar o acréscimo junto ao INSS o pedido certamente será indeferido. A partir daí o requerente deverá procurar um advogado de sua confiança para buscar seu direito na Justiça.

Responsabilização e reparação de danos por ofensas proferida nas redes sociais

Mensagens nas redes sociais podem virar alvo de briga na Justiça (Foto: Lucas Malta / Alagoas na Net)

São cada vez mais recorrentes no âmbito do judiciário, reclamações por ofensas proferidas contra a honra, à imagem e à dignidade do ofendido, estas veiculadas em redes sociais e na própria internet. O objetivo do ofendido nessas ações tem sido a coibição e a reparação de tais ofensas, buscando impor aos ofensores a responsabilização adequada aos ilícitos praticados, seja na esfera Cível ou Penal.

A internet e as redes sociais têm sido em geral grandes ferramentas que possuem um leque imenso de utilidades, sejam no sentido informativo, de pesquisas, propagandas, dentre outros. Apesar da diversidade de benefícios que a grande rede pode proporcionar aos usuários, de igual modo, a mesma se reveste de malefícios que podem provocar graves consequências à vida do ser humano.

É certo que a internet é um espaço amplo e democrático que deve ser acessível a todo e qualquer público, possibilitando a seus usuários indistintamente o exercício da liberdade de expressão. Postagens, comentários, compartilhamentos, posicionamentos, curtidas, são algumas das faculdades que os usuários do meio cibernético podem fazer uso, porém com as cautelas devidas.

A “liberdade de expressão” é tida como uma garantia constitucional a todo e qualquer cidadão, esta deve está presente nos mais variados meios de comunicação possíveis, porém apesar de seu aspecto amplo e liberal encontra limites legais, os quais visam, tão somente, restringir abusos e excessos e na internet não é diferente.

Diariamente, navegando por sites da internet ou utilizando as redes sociais, nos deparamos com notícias falsas, às chamadas “Fake News”, uso indevido da imagem, com montagens sem consentimento, injúrias, difamação, calúnia, acusações levianas, entre outras censuras que podem causar ao ofendido grande abalo psicológico, profissional, etc. No intuito de coibir atos dessa natureza, a recente Lei Caroline Dieckmann (LEI 12.737/2012), trouxe penas mais severas para o autor de crimes cibernéticos, já o Código Civil e o Penal possibilitam medidas menos austeras, mas que buscam responsabilizar civil ou criminalmente o ofensor.

Importante se faz esclarecer que a responsabilidade pelos conteúdos postados na internet e nas redes sociais não se restringem tão somente ao autor das postagens, também aqueles que compartilham ou que curtem determinadas postagens ou comentários podem de igual forma incidir em práticas delitivas podendo também ser responsabilizado penal ou civilmente.

Responsabilização penal

Na internet os crimes contra a honra são os mais frequentes, principalmente cometidos através das redes sociais. As pessoas se excedem nos comentários ou compartilhamento de determinadas mensagens e acabam atingindo a reputação alheia e, nesses casos, os autores estarão sujeitos às consequências judiciais cabíveis.

Em caso de ofensa, além de uma possível indenização à vitima, o autor também estará sujeito às consequências do Direito Penal, com prisão, penas restritivas de direitos, multa, retratação e outros efeitos da condenação criminal.

Havendo ofensa à honra de outra pessoa deve o ofensor ser responsabilizado sem qualquer distinção do meio. Nesse caso a legislação determina que a ação penal deve ser promovida pelo ofendido, através de advogados, no que se denomina ação penal privada.

Responsabilização cível

A responsabilidade civil ficará caracterizada quando uma pessoa causar dano psicológico a outra, o denominado dano moral, ou seja, quando alguém ofende a honra de outro, seja em redes sociais, blogs, com mensagens, comentários ou outra forma de manifestação.

Pode ocorrer ainda que um mesmo ato provoque tanto um dano material quanto um dano moral, dependendo da circunstância. Nesses casos o ofendido poderá ajuizar apenas uma ação de indenização por reparação de danos, a fim de que o ofensor pague uma indenização.

Nesse sentido, temos que a internet não é um mundo sem lei, apesar da liberdade de expressão ser tida como um “instrumento” democrático, esta não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, que visa proteger dentre outras garantias, a honra do cidadão. Assim toda e qualquer manifestação dentro da grande rede deve ser feita com responsabilidade uma vez que o autor deverá ser responsabilizado nas formas legais pelas ofensas proferidas seja de forma direta ou indireta.

28 Maio

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“Pente Fino” do INSS cerceia direitos de usuários

Foto: Fernanda Oliveira

Segurados do INSS em gozo de benefício por incapacidade estão sendo submetidos à nova perícia médica para aferição da atual condição laboral.

Essa medida, que está sendo denominada de “Pente Fino”, visa detectar possíveis casos de recebimento indevido do benefício, porém a Autarquia Previdenciária, através da perícia médica, tem se utilizado de critérios infundados e descabidos causando a suspensão de inúmeros benefícios previdenciários, isso, ao nosso ver, perseguindo um viés meramente econômico.

A atual legislação trouxe modificações significativas em relação aos benefícios de Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, permitindo que o segurado aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença, possa ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, tendo sido concedida judicial ou administrativamente.

A partir dessa medida o Governo Federal tem convocado e revisado os benefícios por incapacidade que estejam ativos há mais de 2 anos. Também os que recebem aposentadoria por invalidez que possuam menos de 60 anos e ainda aqueles que recebem o benefício há mais de 2 anos, estão sendo submetidos a uma nova perícia médica.

A medida, que, diga-se de passagem, “necessária”, foi adotada para detectar possíveis irregularidades nos benefícios, uma vez que muitos beneficiários já possuem aptidão para o trabalho e mesmo assim continuam a receber o benefício de forma indevida. Nesse ponto, vislumbramos a presente medida como acertada, se não fossem as diversas aberrações com a qual nos deparamos diariamente.

O “Pente Fino”, como ficou conhecido a citada operação, tem cerceado direitos e cessado benefícios legítimos. A Autarquia vem realizando as revisões periciais de maneira perfunctória, acreditamos que pela alta demanda de benefícios a serem revisados, cerca de 1,5 milhão de revisões.

É cada vez mais recorrente sermos procurados por beneficiários com histórico de que tiveram seus benefícios cessados de forma indevida. Segurados que recebem benefícios por incapacidade há mais de 10 anos e que a doença tem se agravado consideravelmente, porém quando se submetem a revisão surpreendem-se com benefícios cessados pela perícia médica do INSS.

É o caso do senhor Sebastião, agricultor, possui câncer de pele e há mais de 5 anos recebe o benefício de auxílio doença, porém na revisão de seu benefício o médico perito entendeu que o mesmo estaria apto ao labor rural, mesmo com exames e atestado médico apontado para uma piora em seu estado clínico.

Nesses casos, necessário se faz procurar um advogado da área previdenciária para que possa adotar as medidas mais adequadas para o devido restabelecimento do benefício, seja pela seara administrativa, seja pela judicial a depender da circunstância que envolve o caso.

O certo é que as medidas ora adotadas tem um viés puramente econômico, a intenção do Governo Federal é economizar o dinheiro que tem sido gasto com a Previdência Social, mais precisamente com o custeio dos benefícios. Assim, quem deverá suportar os prejuízos serão os segurados, que mesmo sem a capacidade laboral restabelecida, além de não poder trabalhar deverá ficar sem salários enquanto recorre às esferas competentes para o restabelecimento do benefício frente à Autarquia Previdenciária.

E AGORA? A QUEM DEVO COBRAR?

Consumidor ficou na dúvida sobre o prejuízo (Foto: Reprodução / Pixabay)

Um assunto bastante polêmico tem movimentado os noticiários no município de Santana do Ipanema nos últimos dias. A discussão gira em torno do aumento da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), que após aprovação de um polêmico projeto lei fora implementados descontos abusivos que incidiram diretamente nos talões de energia dos consumidores desse município.

Mesmo tendo sido revogada a lei Municipal que determinava o aumento da CIP que incidiram nas alíquotas, ainda assim houveram descontos por dois meses seguidos, o que acarretou em prejuízo direto nos bolsos dos consumidores santanenses.

Em informação repassada ao site Alagoas na Net, o Superintende do Consórcio Intermunicipal de Gestão da Iluminação Pública (Cigip), Djalma Lira, explicou que o consórcio volta este mês a aplicar as alíquotas anteriores ao aumento, mas que não é papel deles devolver a diferença de valores pagos.

Mas e agora, a quem devo cobrar ?

O certo é que alguém tem que arcar com a responsabilidade pelas cobranças e consequentemente com a devolução dos valores cobrados abusivamente, uma vez que a legislação pátria ampara os consumidores que sofrerem abusos por ato de terceiros.

O Cigip é um Consorcio Público, que tem o objetivo gerir a iluminação pública dos municípios consorciados, dentre eles Santana do Ipanema, buscando soluções para os problemas comuns, junto à fornecedora, nesse caso a Eletrobras.

Nesse sentido, gerando o Poder Público, ainda que, lícita ou ilícita, positiva ou negativamente, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. Essa previsão está inserida no texto da Constituição Federal de 1988, trata da responsabilização objetiva do ente Municipal quando da ocorrência de danos a seus administrados.

Ocorre que no presente caso há uma descentralização do serviço, a Administração Pública Municipal além de transferir a execução deste, transfere conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço.

É neste momento, portanto, que as empresas concessionárias de serviço público ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar.

A  Constituição estabelece em seu artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Continua em parágrafo 6º, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A relação jurídica travada entre o Município enquanto ente público e seu concessionário, porém é regida pelas normas de direito privado visto ser uma relação advinda de um contrato. Contudo, esta responsabilização não se limita apenas a seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada sob a ótica consumerista, pois se trata de uma relação de consumo.

A empresa Concessionária e os seus consumidores, devem obedecer aos ditames estabelecidos pelas normas da Lei Protetiva, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato amoldam-se perfeitamente nos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” entabulados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido a empresa concessionária quando da realização de serviços públicos de interesse da coletividade, direta ou indiretamente, há de ser considerado um fornecedor de bens ou serviços, já que apresenta como os demais fornecedores, as mesmas características necessárias para o enquadramento na relação de consumo. Sua atividade visa auferir lucro, a prestação do serviço se dá de forma habitual e remunerada já que os seus usuários pagam pela realização do serviço através da chamada contribuição, tarifa ou preço público.

Nesse sentido levando-se em consideração que há relação de consumo, admissível supor que o fornecedor dos serviços arcará com as responsabilidades advindas de sua atividade, assim estabelece o artigo 14 da Lei consumerista:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Desse modo, encontrando-se o usuário de serviço público diante de uma situação lesiva a direito seu, situação esta ocasionada pelo Poder Público ou por uma concessionárias que preste serviços públicos, não restam dúvidas que encontrará neste microssistema jurídico criado pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, o devido amparo legal para a reparação deste direito, nesse caso o consumidor lesado deve procurar um advogado de sua confiança para buscar a satisfação de seu direito.