Fraude em empréstimos consignados; saiba como se cuidar

Muitos golpes tem afetado aposentados e pensionistas (Foto: Minne Santos / Assessoria)

Você conhece alguém, aposentado ou pensionista, que já teve descontado em seu benefício, empréstimo consignado não contratado?

Pois bem, tem sido cada vez mais recorrente, aposentados e pensionistas, que buscam no escritório Campos Advocacia & Consultoria, solução para referido caso.

Conforme relatos dos beneficiários do INSS, os mesmos estão sendo surpreendidos com créditos de diferentes valores, disponibilizadas em suas contas, mesmo sem haver qualquer contratação de empréstimo que justifique o lançamento dos mesmos. Apesar de ser creditado, logo passa a incidir descontos consignados em seus benefícios.

Ocorre que trata-se de uma nova modalidade de golpe de empréstimos consignados, ao contrário de outros golpes já conhecidos, o aposentado ou pensionista chega a receber o dinheiro em sua conta, mesmo sem tê-lo contratado, porém, o prejuízo aparecerá depois, quando o valor da contratação do empréstimo vier a ser descontado de forma consignada, o que costuma incidir juros altos e longos prazos para quitação.

Os alvos mais comuns estão sendo os aposentados e pensionistas que recebem benefícios junto ao INSS. Nesse caso, as instituições financeiras, de alguma forma, estão tendo acesso aos dados e informações pessoais e procedem a referida transação ilegal.

Assim, é de extrema importância que o beneficiário do INSS observe se houve lançamento de qualquer depósito incomum em sua conta. Caso perceba a disponibilidade do crédito, alguns procedimentos se fazem necessários. E para te ajudar, separamos algumas dicas essenciais: 

– Sempre confira os extratos do banco e do INSS; 

– Se houver uma quantia desconhecida, não gaste e procure a agência bancária para entender de onde ele vem; 

– Caso seja vítima, a recomendação é que procure um advogado de sua confiança. 

A instituição financeira responsável pelo crédito sem autorização e o INSS poderão ser responsabilizados pelo dano material e moral eventualmente sofrido e, consequentemente, por desfazerem o empréstimo e os possíveis descontos.

Novas regras no CTB começam a partir desta segunda (12); saiba quais são

Foto: Lays Pexoto / Assessoria Detran-AL

Começa a valer nesta segunda-feira (12) a Lei 14.071/20, ela altera diversos pontos no Código de Trânsito Brasileiro. No geral, todos os condutores serão impactados com a nova medida que traz diversas alterações, dentre elas a nova validade e a não obrigatoriedade de porte da CNH, nova pontuação, uso de farol baixo nas rodovias e muitos outros pontos importantes. Vejamos alguns deles: 

Mudanças na CNH

Nova validade

O novo prazo de vencimento para renovação da CNH, veja:

• 10 anos de validade: Motoristas com até 50 anos de idade deverão renovar a CNH a cada 10 anos;

• 5 anos de validade: Motoristas com idade entre 50 e 70 anos precisarão renovar a CNH a cada 5 anos;

• 3 ano de validade: Motoristas acima dos 70 anos deverão renovar a CNH a cada 3 anos.

Importante destacar que os novos prazos começam a valer a partir da próxima renovação, ou seja, caso você tenha 35 anos e sua CNH tenha vencimento para este ano, o vencimento continua o mesmo, tendo o novo prazo de 10 anos a partir da próxima vez que você renovar a carteira de motorista.

Novo limite de pontos

Uma das principais mudanças diz respeito a pontuação da CNH, onde agora o condutor poderá atingir até 40 pontos sem que tenha o direito de dirigir suspenso, no entanto, existem novas regras para tal, confira:

• 20 pontos: Permanecerão os 20 pontos para os motoristas que tiverem duas ou mais infrações gravíssimas;

• 30 pontos: Os motoristas poderão acumular até 30 pontos se tiverem apenas uma infração gravíssima;

• 40 pontos: Os motoristas poderão acumular até 40 pontos caso não tenham nenhuma infração gravíssima.

Porte da CNH

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro também alteraram a regra relacionada ao porte obrigatório do documento que comprova o direito de dirigir. A partir desta segunda, o porte da CNH estará dispensado, desde que a fiscalização consiga através de verificação do sistema, comprovar que o motorista é habilitado e está com o documento em dia.

Transporte de crianças

Transporte de crianças na moto

A idade mínima para que crianças possam ser transportadas em motocicletas, motonetas e ciclomotores, aumentou de 07 anos para 10 anos de idade, ou no caso em que às mesmas estejam sem condições de cuidar da própria segurança.

Transporte de crianças no carro

A nova lei exige o uso de equipamentos de retenção. As crianças com menos de 10 anos e menos de 1,45 m devem sentar-se no banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

Farol durante o dia para motocicletas

A nova lei determina a gravidade do comportamento ilegal de pessoas que viajam de motocicleta e não usam os faróis mesmo durante o dia. Desde a entrada em vigor da nova lei, as violações serão consideradas medianas. A multa é de 130,16 reais e 4 pontos são acrescidos à carteira nacional de habilitação (CNH) do infrator.

Farol baixo na rodovia

Durante o dia, permanece obrigatório o uso do farol baixo apenas nas rodovias de pista simples. Os veículos sem luz diurna (DRL) devem manter os faróis acesos em rodovias de pista simples fora da área urbana mesmo durante o dia.

Lesão corporal e homicídio mediante embriaguez

Uma das principais mudanças feitas no Congresso prevê que em casos de lesão corporal e homicídios causados por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode ser substituída por outra mais branda, que restringe direitos.

Multa mais branda para capacete sem viseira

A lei altera trecho do Código de Trânsito que trata da obrigatoriedade do uso do capacete, retirando a menção sobre a viseira. O não uso da viseira no capacete ou dos óculos de proteção ganhou um artigo separado na lei, tornando-se infração média, e não mais gravíssima. Porém, também passa a ser infração média usar a viseira levantada. Antes, era infração leve.

Transferência do veículo

A nova lei determina a mudança de gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo estipulado.

Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito é infração:

• Média

• Multa de R$ 130,16.

• Remoção do veículo.

Direitos e garantias das mulheres

Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil / Arquivo / 2016)

No mês de maio, mês dedicado às mulheres, elencamos alguns direitos e garantias que trazem consigo especialidades e que buscam o protecionismo para o gênero feminino.

A legislação, que vem se aperfeiçoando de acordo com as necessidades da mulher, tendo em vista a larga desigualdade de gêneros, visa equiparar e trazer proteção social à classe feminina. Dentre a gama de leis que amparam os direitos da mulher, destacamos os mais recentes:

Lei 13.894/20 
Altera o art. 22 da Lei Maria da Penha para estabelecer, como medidas protetivas de urgência, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e o acompanhamento psicossocial.

Lei 13.982/20

A mulher provedora de família monoparental (mãe solteira) receberá duas cotas do auxílio emergencial do BPC. O auxílio é concedido a trabalhadores autônomos, sem carteira assinada, mensalmente.

Lei 13.980/20

Altera a Lei nº 11.664/2008, para garantir a realização de ultrassonografia mamária no SUS.

Lei 13.931/19

Altera a Lei nº 10.778/2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

Lei 13.902/19

Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades de mulheres marisqueiras.

Lei 13.894/19

Altera a Lei Maria da Penha.

Lei 13.882/19

Altera a Lei Maria da Penha, para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Lei 13.880/19

Altera a Lei Maria da Penha, para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

Lei 13.872/19

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

Lei 13.871/19

Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Lei 13.836/19

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340/2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Lei 13.827/19

Altera a Lei Maria da Penha, para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Lei 13.811/19

Confere nova redação ao art. 1.520 do Código Civil, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

Lei 13.798/19

Acrescenta art. 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. A data é celebrada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro.

Pois bem, os mandamentos legais citados se unem a outro arcabouço de legislações específicas, estas que buscam dar paridade aos direitos das mulheres brasileiras.

No mais, parabenizo todas as mulheres pelas conquistas até aqui alcançadas e reforço a importância de lutarem ainda com mais afinco pela concretização desses direitos para a referida classe.

É golpe! Fraudes em empréstimos consignados

Saiba como evitar golpes na hora de buscar um empréstimo (Foto: Marcus Santos / USP Imagens)

Tem sido cada vez mais recorrente em nosso escritório a procura de clientes que buscam orientações relacionadas a empréstimos e descontos que vêm sendo realizados em seus benefícios previdenciários. Eles têm relatado que ao consultarem o extrato de sua conta bancária, vinculada ao benefício da aposentadoria, constataram lançamentos de créditos indevidos, bem como descontos de parcelas de empréstimos consignados. Ainda, segundo os clientes, os empréstimos sequer foram contratados, tampouco autorizados os referidos descontos.

Neste sentido, caso tenha sido vítima deste tipo de fraude ou conheça alguém que foi submetido a essa modalidade de golpe, num primeiro momento, recomenda-se que busque constituir provas da prática ilícita. Extrato da conta bancária e do benefício em que conste a cobrança da parcela fraudulenta, confecção de boletim de ocorrência dos fatos, contato direto (telefone, e-mail e/ou whatsApp) com a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado, são algumas das providências urgentes que se fazem necessárias para uma resolução exitosa numa possível demanda judicial.

O que se pretende, caso seja constatada a existência de fraude, ou ainda se a instituição permitiu a concretização do suposto golpe, com descontos ilegais, é que seja a mesma responsabilizada civilmente pelos danos ocasionados.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “(…) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em consonância com o entendimento acima, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…).” Assim, por ser considerada um fortuito interno, o que significa dizer que, mesmo se tratando de um evento imprevisível e inevitável por parte da instituição financeira, esta deve responder pelos danos causados às vítimas, pois enquadra-se nos riscos inerentes de sua atividade.

Por fim, se constatado que foi vítima de uma fraude desta espécie, seja com lançamentos de valores ou mesmo débitos indevidos na conta bancária em que recebe o benefício, é aconselhável que mantenha a calma e procure, de imediato, o contato com um advogado de sua confiança, para auxiliar na organização da documentação comprobatória necessária.

A relativização da vida ante a gravidez precedida de estupro

Foto: Nikos Apelaths / Pixabay

Recentemente os noticiários têm divulgado o fatídico episódio da menina de 10 anos de idade que foi estuprada pelo próprio tio e, como consequência, sobreveio a gravidez. A criança alegou que os abusos tiveram início quando ela ainda possuía 6 anos de idade e que, desde então, sofria ameaças do criminoso.

Em decisão bastante polêmica, a Justiça do Estado do Espírito Santo permitiu a interrupção da gravidez baseando-se em uma Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento. O documento, editado pelo Ministério da Saúde, assegura que gestações mais avançadas podem ser interrompidas do ponto de vista jurídico. Conforme a decisão do julgador, o texto legal se referiu ao aborto acima de 20-22 semanas nos casos de gravidez decorrente de estupro, risco de vida à mulher e anencefalia fetal.

Em compasso com a norma, o Código Penal Brasileiro (art. 128, II) disciplina a possibilidade do aborto humanitário quando a gravidez é precedida de estupro e desde que o procedimento seja consentido pela gestante ou, conforme o presente caso, pela sua representante legal.

Apesar de previsto na legislação pátria, a permissão pelo Poder Judiciário para a efetivação do aborto na criança, provocou grande comoção social. Manifestações favoráveis e contrarias à citada prática reascendeu o debate jurídico e religioso acerca da possibilidade do aborto, que por sua natureza, ainda está longe de ser pacificado, mas que necessita de amplo debate.

Afinal, obrigar uma “criança” a gerar um filho, mediante todo esse contexto trágico, seria digno à vida da mesma?

É certo que vivemos em um país democrático de direito que tem por base legal os termos da Constituição Federal. Na Carta Cidadã, o direito basilar fundamental tido como prioridade é sempre o direito a vida do ser humano. A Carta Magna defende a inviolabilidade do direito à vida, bem como estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à dignidade, dentre outros.

Pois bem, da simples leitura emanada das citadas normas constitucionais, resta patente que o direito à vida tem prevalência sobre todos os outros direitos, no entanto, não está revestido de caráter absoluto.

Diferente das leis dos homens, o Quinto Mandamento da Lei de Deus, traz em seu bojo, a vida como um direito absoluto, vedando toda e qualquer prática destinada ao aborto, crime este que leva consigo a pena de excomunhão, “porque o ser humano, desde a sua concepção, deve ser, em modo absoluto, respeitado e protegido totalmente.”.

Vejam, ambas as “legislações” visam proteger a vida, seja de maneira a relativizá-la, conforme possibilita a lei dos homens, seja em sentido absoluto e desde a sua concepção, conforme reza a Lei Divina.

Feitas tais digressões, nos reportemos novamente ao caso concreto da criança de 10 anos, vítima de estupro.

Após tempos de submissão às práticas de violência sexual e ameaças, sobrevindo desta um nascituro em seu ventre, a menor, que não dispôs de vontade própria devido sua condição vulnerável, necessitou da intervenção familiar para pleitear a interrupção da gestação junto a justiça.

Como visto, as Leis – Civis e a Divina – são dissonantes em suas imposições e trazem consigo sentidos opostos no que se refere à prática abortiva. Consoante o caso em análise, tem-se que o nascituro foi concebido mediante severa violência sem, no entanto, dispor de dignidade humana, desde sua concepção. Desse modo, falar em vida absoluta para esse nascituro, seria ferir a dignidade de vida da própria menor de apenas 10 anos e impor a esta uma violência ad eternum.

Pedido de Auxílio Doença durante período de pandemia

Foto: Pedro França / Agência Senado

Recentemente o INSS publicou portaria em que prorroga a abertura das agências para o dia 24 de agosto de 2020.

Desde a suspensão dos serviços presenciais devido à pandemia do Covid-19, o INSS tem possibilitado ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho habitual, requerer o benefício de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (nova nomenclatura do benefício Auxílio Doença) pela internet, através do sítio “Meu INSS”.

O referido procedimento tem permitido que o segurado não seja submetido a perícia médica presencial pelo INSS, mas para isso, deve atender a requisitos mínimos exigidos para a concessão da benesse.

Durante o período de quarentena, o órgão tem antecipado 3(três) parcelas mensais do benéfico no valor de um salário mínimo, a partir da simples análise do atestado médico e exames que comprovem a incapacidade. O documento pode ser fotografado ou digitalizado e anexado no sistema Meu INSS e deve atender as seguintes recomendações:

⁃ Constar assinatura do médico, com o seu respectivo número do CRM (conselho Regional de Medicina);

⁃ Descrever a doença com o CID (classificação internacional da doença);

⁃ Conter o tempo de afastamento, com a data de início e possível fim da incapacidade.

As referidas informações são imprescindíveis para a concessão do benefício por incapacidade. Caso o atestado médico não tenha alguma das informações elencadas acima o pedido poderá ser indeferido.

Se acaso a resposta seja o indeferimento administrativo do benefício, e tenha como motivo o não cumprimento dos requisitos essenciais atinentes ao atestado médico, o segurado deverá se submeter a nova perícia médica, devendo ser realizada no formato presencial, no entanto, está só será realizada após retomados os atendimentos médicos periciais administrativas.

Se sobrevier o deferimento do pedido, o INSS pagará o benefício no valor de R$ 1.045,00, durante período de 3 meses.

Procedimento diferente deve ser realizado se o segurado recebe rendimentos superiores ao salário mínimo e sobrevenha para este a incapacidade.

Nesse caso, após realizado requerimento administrativo pela chamada perícia indireta e, em sendo constatada a incapacidade para o trabalho, a previdência social deverá antecipar o valor também correspondente ao salário mínimo, enquanto persistir a incapacidade. No entanto, por se tratar de segurado cujo valores sejam acima do salário mínimo, este deverá agendar nova perícia médica, que deverá ser realizada no formato presencial, apenas quando as atividades administrativas voltarem à normalidade. Sendo constatado o período de incapacidade desse beneficiário na perícia presencial, o INSS deverá pagar a complementação dos valores referentes ao período de afastamento do trabalho.

Apesar da pandemia ter causado transtornos de ordens diversas a toda sociedade, tendo limitado inclusive a prestação de alguns serviços, como é o caso da análise dos benefícios previdenciários, ainda assim, os segurados dispõem da plataforma não presencial “Meu INSS” para requerer benefícios e obter informações pessoais.

Não obstante seja dada essa possibilidade ao segurado, a complexidade do ato requer do mesmo atenção e conhecimento básico para uma possível resposta positiva de sua pretensão. Em parceria com a Previdência Social, os escritórios de advocacia possuem legitimidade para realização dos requerimentos administrativos, sem a necessidade do atendimento presencial, apenas para os serviços que assim permitam.

Procure um advogado especialista na área previdenciária que seja de sua confiança e saiba mais detalhes.

Benefício de Auxílio Doença ao trabalhador diagnosticado com Coronavírus

Foto: Pedro França / Agência Senado

Apesar das medidas de combate e enfrentamento ao Covid-19, dentre as quais o fechamento de diversos locais de trabalho, ainda assim existem profissões, que por sua essencialidade, estão autorizadas a prestar seus serviços à população.

Como já é do conhecimento popular o Coronavírus é uma doença que pode incapacitar o indivíduo para as atividades laborais e até mesmo para os mais simples atos do dia a dia. Por ser uma doença de alto contágio, há a necessidade do afastamento imediato do trabalhador de suas atividades profissionais que apresente algum sintoma do Coronavírus.

Nesse sentido, o Governo Federal, na intensão de amenizar os efeitos econômicos da pandemia possibilitou ao empregador, acaso sobrevenha diagnostico de Covid-19 em algum funcionário, e este seja devidamente atestado pelo médico, que o pagamento durante o afastamento dos primeiros 15 dias ficará a cargo do INSS.

A referida previsão legal está inserida na Lei n° 13.982 de 02 de abril de 2020, a qual dispõe em seu artigo 5º que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS o valor devido nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

A medida visa gerar um alívio paliativo às empresas, que devido ao afastamento compulsório do empregado, não terão de pagar os 15 dias iniciais de afastamento deste, conforme previsto na legislação vigente. Mas lembre-se, a relação entre coronavírus e auxílio doença é válida somente para os casos confirmados de Coronavírus e deve estar devidamente atestado pelo médico.

Possibilidade de descontos nas mensalidades escolares durante a Pandemia

Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

A pandemia de coronavírus que assola o mundo tem provocado abalos intensos nos mercados globais, paralisando atividades econômicas e trazendo impactos que tem atingido diretamente os mais diversos setores econômicos. A consequência disso, é a iminente recessão com fechamento de empresas, demissões em massa, dentre tantas outras coisas.

Na educação os impactos não tem sido diferentes, o isolamento social, como medida preventiva contra o Covid-19, resultou no fechamento de escolas, faculdades e de cursos de ensino em geral, o que tem gerado diversas discussões sobre direitos e obrigações perante os respectivos estabelecimentos de ensino. A saber, a relação discente versus instituições de ensino são regidas pelas ralações jurídicas contratuais.

Pois bem, com o fechamento das referidas instituições devido ao coronavírus, houve a necessidade de substituição das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e comunicação, estas que não foram previstas no contrato de prestação de serviços. Ademais, as aulas ministradas à distância, apesar de lecionada por professores vinculados às instituições de ensino, não tem surtido os efeitos desejados, como acontece com as aulas presenciais.

É fato que as instituições escolares de ensino tem uma programação financeira, com indicadores componentes para a fixação das mensalidades no início do período escolar, tais como: energia elétrica, água, colaboradores, professores, material de limpeza e de escritório, aluguéis, dentre outros gastos.

Com o fechamento dos estabelecimentos escolares há, indubitavelmente, uma substancial redução nas despesas ordinárias destas instituições. De outro lado, tem o aluno que, estudando à distância, tem aumentado consideravelmente os gastos dentro de seu próprio lar, seja com energia, água, alimentação, etc. Nesse sentido, torna-se compreensível e bem mais razoável que haja uma redução compensatória no valor das mensalidades de ensino.

Apesar disso a Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor – tem recomendado aos consumidores, ou seja, aos estudantes, não solicitarem reembolsos, descontos ou cancelamento de pagamentos durante a pandemia, a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar, diretamente, no pagamento de salário de professores, aluguel, dentre outros.

Ocorre que a legislação pátria estabelece uma proteção a parte que venha a ser prejudicada quando sobrevier algo superveniente, seja devido a caso fortuito ou por motivo de força maior, como no caso da Pandemia.

Vejamos o que diz a Teoria da Imprevisão, bem como sobre a possibilidade de revisão dos contratos no caso de fatos supervenientes:

Tanto o Código Civil, como o Código de Defesa do Consumidor – CDC, tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surge no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade, como tem sido nesse período de pandemia, sendo certo que sua aplicação nos contratos sob a égide do CDC, tem contornos muito mais flexíveis.

O código civil em seu art. 478 estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Ademais, prever o art. 479 do mesmo diploma legal que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

No mesmo sentido é a dicção do art. 6*, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Vêm sendo exatamente nesse sentido as recentes decisões judiciais no estado de Alagoas. A exemplo disso, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), proferiu decisão parcialmente favorável ao Ministério Público de Alagoas (MP-AL).

Na referida ação, que teve o pedido inicialmente negado e posteriormente foi julgado e concedido no TJ, foi decidido que as “determinadas” escolas privadas concedam descontos nas mensalidades. A decisão, monocrática, foi no sentido de determinar que as escolas escolham por dar um desconto de 30% nas mensalidades ou optem por rescindir o contrato feito com os clientes.

Em outra decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL concedeu uma decisão liminar, em favor de pais de alunos, obrigando uma escola local a dar 30% de desconto em suas mensalidades.

As referidas decisões só devem ser aproveitadas pelos alunos pertencentes às escolas processadas, bem como pelos alunos que obtiveram decisão judicial.

Importante ressaltar que em nada obsta de que os consumidores/alunos procurem as instituições de ensino para buscar um acordo amigável/extrajudicial e explicitar as situações vivenciadas durante período de pandemia, para quem sabe, obter o desconto esperado.

Em caso de dúvidas, além de procurar a escola responsável, busque informações com o advogado de sua confiança.

04 Maio

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Prisão por descumprimento das ações de combate ao Covid-19, é possível?

Foto: Tom Farmer / Pixabay

Isolamento, quarentena, ficar em casa, lavar as mãos, uso obrigatório de máscaras e álcool gel, tem sido assuntos rotineiros em nosso cotidiano e que estão sendo utilizados como forma de prevenção e combate ao Covid-19, o coronavírus.

Com o avanço da pandemia e o consequente aumento no número de casos do Covid-19, o poder público tem buscado endurecer as medidas de enfrentamento ao Coronavírus. Desde o início da pandemia vários decretos já foram editados, muitos inclusive, com restrições severas à direitos fundamentais, como o de ir e vir.

Inicialmente, importante destacarmos as diferenças existentes nos termos “quarentena” e “isolamento”. Segundo a Lei 13.979 de 2020, isolamento consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; já a quarentena, representa a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Apesar de possuir conceitos distintos, tanto uma, como a outra, são medidas que cerceiam a liberdade dos cidadãos, no entanto, visam conter a propagação ou contaminação de doenças, seja por pessoas doentes, contaminadas ou suspeitas de infecção do vírus.

Mas até que ponto esses tipos de cerceamentos são legítimos? É obrigatório ficar em casa? E o uso de máscaras?

Pois bem, com a edição da Lei 13.979, o Governo Federal estabeleceu medidas com a finalidade de regulamentar o período de quarentena. Na prática, a medida traz responsabilização penal para quem descumprir as determinações legais.

As referidas determinações estão lastreados no Código Penal, mais precisamente nos artigos 228, que fala sobre a infração à determinação do poder público, cuja pena pode ser de detenção de 1 mês a 1 ano e multa. Já o artigo 330, dispõe sobre o crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, este, estabelece uma pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.

Recentemente o governador do estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, além de decretar estado de calamidade pública pelo coronavírus, editou decretos estabelecendo medidas coercitivas preventivas e de enfrentamento ao covid-19 em Alagoas.

Dentre as medidas mais radicais, o decreto obriga todas as pessoas com sintomas de gripe a ficarem em isolamento domiciliar, mesmo com sintomas leves. Também foram suspensos o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, templos, igrejas, shoppings, cinemas, academias e outros estabelecimentos comerciais, com exceção de supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde.

Em que pese as medidas de enfrentamento já editadas, o alto índice de mortes por Covid tem motivado o gestor estadual a estudar possibilidades mais drásticas para o combate à pandemia. Como em alguns estados, o chamado “lockdown” pode ser a próxima medida de enfrentamento à ser estabelecida em nosso estado. Nessa situação, todas as entradas do perímetro do estado seriam bloqueadas, com segurança reforçada para ninguém entrar ou sair. Além disso, a circulação de pessoas e todas as atividades seriam interrompidas.

Os Decretos estaduais e municipais, estão consubstanciados nos artigos 23, II e 24, XII da Constituição Federal que dispõem sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em legislar sobre a saúde. Nesse caso, há uma certa independência dos entes públicos quando se refere as diretrizes da saúde pública.

Foi também esse o entendimento do STF no julgamento do ADPF 672 quando estabeleceu que “(…) não compete ao Poder Executivo Federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos (…)”

Nesse sentido, os Decretos governamentais quando baseados em legislações próprias, legitimam a obrigatoriedade de isolamento social, bem como do “uso de máscaras”. No entanto, a aplicabilidade deve estar dentro dos limites legais, ou seja, a obrigatoriedade deve ser às pessoas indicadas na Lei 13.979, que apresentem os sintomas nela estabelecidos.

Auxílios financeiros em tempos de isolamento; saiba cada um deles

Aplicativo Caixa Econômica Federal- FGTS (Foto: Agência Brasil)

Desde o agravamento da pandemia e o consequente isolamento social, o governo federal tem anunciado uma série de medidas que visam amenizar os impactos negativos para a economia. As referidas medidas tem como público alvo os menos favorecidos, como é o caso dos trabalhadores baixa renda.

Nesse sentido, além de facilitar e ampliar alguns serviços, o governo tem buscado minimizar os efeitos do isolamento implementando diversas benesses à sociedade, senão vejamos:

FGTS

O governo autorizou o saque de R$ 1.045 do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Cada pessoa terá direito a sacar até um salário mínimo a partir do dia 15 de junho a 31 de dezembro deste ano.

AUXÍLIO EMERGENCIAL

Outra novidade é a implementação do auxílio emergencial para os trabalhadores sem carteira assinada, contribuintes individuais da Previdência, MEIs (Microempreendedores Individuais) e desempregados. O auxílio é no valor de R$ 600,00. Para isso, se faz necessário cumprir alguns requisitos tais como:

Ter mais de 18 anos;

Possuir renda familiar mensal de até três salários mínimos (R$ 3.135) ou ter renda por membro da família até meio salário mínimo (R$ 522,50);

Em 2018, os rendimentos tributáveis não podem ter passado de R$ 28.559,70;

O auxílio não pode cumular com outro benefício, como BPC (Benefício de Prestação Continuada), aposentadoria, pensão (com exceção do Bolsa Família) e seguro-desemprego – a exceção é o Bolsa Família.

O referido benefício deverá ser pago durante três meses e cada família pode acumular, no máximo R$ 1.200. A mulher que sustentar o lar sozinha terá direito a R$ 1.200.

ANTECIPAÇÃO DO 13º

O 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS serão antecipados. A primeira parcela será paga entre os dias 24 de abril e 8 de maio, dependendo do valor que o aposentado recebe e o número final do benefício. A segunda parte será depositado na conta entre 25 de maio e 5 de junho.

ANTECIPAÇÃO DO PIS/PASEP

O governo também antecipará para o dia 29 de maio a data limite para sacar o abono salarial do PIS/Pasep de até R$ 1.045. Este valor será pago a quem trabalhou com carteira assinada em 2018.
Podem receber o abono salarial quem:

Trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2018;

Ganhou, no máximo, dois salários mínimos, em média, por mês;

Está inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;

O valor pago é de até um salário mínimo (R$ 1.045, em 2020) e varia de acordo com o tempo que a pessoa trabalhou. Se ela trabalhou o ano todo, recebe um salário mínimo. Se trabalhou um mês, ganha proporcionalmente.

ADIANTAMENTO PARA O BPC

Outra ação governamental vai permitir que o INSS adiante, por três meses, um valor de R$ 600 para os idosos de 65 anos ou mais e deficientes de baixa renda que pedirem o BPC (Benefício de Prestação Continuada).

ADIANTAMENTO PARA AUXÍLIO DOENÇA

Nesse período em que as agências do INSS estão fechadas, os segurados que necessitarem do auxílio-doença poderão anexar um atestado médico no site ou aplicativo Meu INSS e receber um adiantamento de R$ 1.045. O atestado precisa estar legível e sem rasuras, conter assinatura do profissional e carimbo de identificação com registro do Conselho de Classe, ter informações sobre a doença ou CID (Classificação Internacional de Doenças) e conter o prazo estimado de repouso necessário. O valor pode ser pago por três meses ou até que a perícia seja realizada.

ISENÇÃO DA TARIFA DA CONTA DE LUZ

A isenção da tarifa para consumidores de baixa renda, ou seja, aquele que consome até 220 kWh, é mais uma ação do governo federal para enfrentar a crise decorrente do avanço do novo coronavírus.

Como se trata de uma MP, a operação tem aplicação imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso.

Segundo a MP:

Os consumidores terão desconto de 100% na tarifa entre 1º de abril e 30 de junho;

A isenção valerá para unidades que consomem até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês e que estejam incluídas na Tarifa Social;

A União destinará R$ 900 milhões para o pagamento das contas, e os custos remanescentes serão pagos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Apesar das consequências negativas durante período de pandemia, com reflexos severos no setor econômico, eis que surgem boas oportunidades para o público mais necessitado. No entanto, se faz necessário que os referidos benefícios sejam utilizados de maneira sustentável, uma vez que ainda não é possível aferir a gravidade, tampouco o tempo de permanência da crise econômica.