Após uma reforma, o que o trabalhador pode esperar?

01 Maio 2018 - 04:00


Data de 1º de Maio é de reflexão (Foto: Portal EBC)

Em mais um dia 1º de Maio, data em que se comemora Dia do Trabalhador, poderíamos apenas relembrar do nascimento desta importante celebração, como se deu a luta de inúmeros profissionais, ou então destacar alguns exemplos daqueles que batalham o “pão de cada dia”.

Entretanto, como no Brasil, ainda no ano passado, foi aprovada a tão propagada reforma trabalhista, o site Alagoas na Net decidiu ouvir um advogado militante na área do direito do trabalho, para falar um pouco do impacto que essa nova norma trouxe para os trabalhadores.

Atuando há alguns anos na área trabalhista, o advogado santanense Eduardo Medeiros conta o seu ponto de vista sobre o assunto. Mas antes de falar da reforma propriamente dita, o operador do direito indica que é importante saber um pouco sobre a história dos direitos trabalhistas em nosso país.

Como nasceu?

O direito trabalhista no Brasil sofreu uma rápida evolução com os avanços da Constituição de 1824 até a de 1988. A Carta Magna de 1824 não aprofundou essas garantias, porém, seguindo o liberalismo, ela aboliu as corporações de ofício, instaurando a liberdade de exercício de profissões. No entanto a presença do trabalho escravo ainda foi pertinente até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888. Já na Constituição de 1891 reconheceu-se a liberdade de associação, embora que de forma genérica.

A partir das mudanças na aparição de leis que dariam um protecionismo ao trabalho, somada ao estabelecimento da Organização Internacional do Trabalho em 1919, o Brasil sofre influência e vê a necessidade de se instalar normas trabalhistas em seu território. Com isso, todo trabalhador que era imigrante, trazia consigo o impulso de movimentos que iriam ser baseados na reinvindicação de condições favoráveis ao trabalho.

Mas foi em 1934, que Getúlio Vargas, em seu primeiro governo, movido pelo instinto populista, dá pulso a esses movimentos com uma política trabalhista, conquistando toda essa classe no momento em que se voltou para tratar de perto dos direitos ensejados por eles. Naquele ano foi promulgado o fim de qualquer distinção salarial por sexo, idade ou nacionalidade, a determinação de um salário mínimo, férias remuneradas, proibição do trabalho para menores de 14 anos, redução da jornada diária para 8 horas, repouso semanal e indenização para demissão sem justa causa.

Com o advento da Constituição cidadã de 1988, a partir de 5 de outubro do referido ano, tem disposições que tratam do direito do trabalho previstas em seu título II, capítulo II que concerne aos direitos sociais e, paralelamente, aos direitos e garantias fundamentais, do art. 7º ao 11º. A importância evidente é a garantia desses direitos, sejam individuais ou não, em acordo com princípios de igualdade e dignidade apresentados também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Mas em 2017 veio a reforma

Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, no dia 13 de julho de 2017, a reforma trabalhista afeta, estruturalmente, 120 pontos da Consolidação das Leis de Trabalho. A nova norma também modificou as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, fazendo uma adequação às novas relações de trabalho, entre empregado e empregador, abrangendo as relações sindicais, além de questões processuais da justiça do trabalho.

A reforma trabalhista é motivo de diversas controvérsias quanto a sua integral constitucionalidade bem como o respeito as normas internacionais. Essas controvérsias surgiram desde o momento da tramitação dos diversos projetos de lei que tratavam desse tema no Congresso Nacional.

No Brasil, a data não poderia ser mais pontual e emblemática, já que estamos vivenciando uma das maiores crises econômicas e política da história.

O dia do Trabalhador não perdeu a sua característica de dia de luta e reivindicação por melhores condições de vida para a classe trabalhadora.

Novas relações de trabalho

Entendo que diante dos avanços tecnológicos e os novos tipos de contratação, como teletrabalho (forma de trabalho realizada à distância, de maneira integral ou periódica, através de Internet, Celulares, Smartphones, Notebooks, Tablets, e outros) e o home office, (escritório em casa), fazem com que as relações de trabalho passem por uma renovação, ou mesmo à figura do autônomo exclusivo, que não era previsto na CLT, e foi criada, podendo prestar serviços para um único empregador de forma contínua, sem estabelecimento de vínculo.

Olhando nesse prisma, a reforma trabalhista veio no intuito de se atualizar e abarcar as novas necessidades trabalhistas atinentes aos principais temas que envolvem o trabalho em nossa sociedade.

Porém temos pontos cruciais na nova lei, onde posso destacar a possibilidade de negociação entre empregadores e empregados sem intermediação sindical. Temos nesse ponto sem dúvida alguma o desequilíbrio contratual e a capacidade de ceder de ambas as partes.

Prejuízo dividido

A reforma trabalhista também traz profundas alterações nas regras dos honorários de sucumbência (valores pagos a parte contraria, caso alguns dos pedidos do trabalhador não seja reconhecido pelo juízo) e da gratuidade da justiça, ou seja, o acesso do trabalhador ao judiciário. Com a reforma, nasce a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência trabalhista, que certamente essa previsão será muito discutida nos tribunais.

Outro ponto de destaque que nasceu com a reforma, foi a possibilidade de condenação por práticas de litigância e má-fé, onde traz em seu artigo 793-A: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.”

Assim, o risco de condenação em honorários sucumbenciais ou sucumbência recíproca, somado a maior risco de condenação por práticas de litigância e má-fé, certamente exigirá mais dos advogados e partes nos processos, exigindo-se maior cautela, retidão, ética e responsabilidade processual.

A nova lei traz também mudanças nos prazos, sendo contados agora em dias úteis, acompanhado as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo civil, afetando diretamente a celeridade processual, tão importante para o trabalhador.

As mudanças da reforma trabalhista se espalham por todo rito processual do trabalho, seja ele direito material ou processual, dentre os quais posso destacar as mudanças na contribuição sindical, convenções e acordos coletivos, banco de horas, demissão sem justa causa (acordo entre as partes), dano moral, falta de assinatura da carteira de trabalho, férias, gravidez, insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo para amamentar, jornada de trabalho, multas, dentre outras.

Mas porque defender?

Quem se insere em um plano de ideias que defende radicalmente a reforma, enquadrando o Brasil em um modelo de desenvolvimento que o mesmo não possui, está vivendo, por se dizer, o “sonho americano”, ou seja, defender que o país tem as mesmas condições de adotar uma política econômica de uma potência mundial, que acaba por ferir os Direitos Humanos e as garantias fundamentais constitucionalizadas, fundando-se na utopia.

São graves as violações sofridas pelos trabalhadores, naturalmente mais vulneráveis e que deveriam receber um tratamento prioritário de defesa pelo direito, não o contrário, como se averiguou nessa reforma impopular.

Ainda há muito a ser considerado acerca da Reforma Trabalhista, mas diante dos diversos pontos de alterações na Legislação trabalhista trazidos com a vigência da Lei nº 13.467 de 2017, tentamos por meio dos comentários deste pequeno trabalho, atualizar os leitores e a sociedade como um todo sobre as novas diretrizes e práticas trabalhistas, em conformidade com as novas regras trazidas que estão em vigor, afinal de contas quem nesse país não for empregado é com certeza empregador, se valendo então dos ditames da reforma do trabalho.

Espero que no próximo dia do trabalhador, podemos ter maiores definições de como está se valendo na pratica a nova lei, pois nesse 01 de maio de 2018, não há aplicabilidade de segurança jurídica em relação a reforma, prejudicando por demais os trabalhadores, bem como também seus patrões, pois a única certeza que temos é a insegurança trazida pela reforma.

Por Eduardo Medeiros – Colaboração*

*Eduardo Ricardo Medeiros é advogado e tem escritório físico em Santana do Ipanema.

Comentários