Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


A relativização da vida ante a gravidez precedida de estupro

26 agosto 2020


Foto: Nikos Apelaths / Pixabay

Recentemente os noticiários têm divulgado o fatídico episódio da menina de 10 anos de idade que foi estuprada pelo próprio tio e, como consequência, sobreveio a gravidez. A criança alegou que os abusos tiveram início quando ela ainda possuía 6 anos de idade e que, desde então, sofria ameaças do criminoso.

Em decisão bastante polêmica, a Justiça do Estado do Espírito Santo permitiu a interrupção da gravidez baseando-se em uma Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento. O documento, editado pelo Ministério da Saúde, assegura que gestações mais avançadas podem ser interrompidas do ponto de vista jurídico. Conforme a decisão do julgador, o texto legal se referiu ao aborto acima de 20-22 semanas nos casos de gravidez decorrente de estupro, risco de vida à mulher e anencefalia fetal.

Em compasso com a norma, o Código Penal Brasileiro (art. 128, II) disciplina a possibilidade do aborto humanitário quando a gravidez é precedida de estupro e desde que o procedimento seja consentido pela gestante ou, conforme o presente caso, pela sua representante legal.

Apesar de previsto na legislação pátria, a permissão pelo Poder Judiciário para a efetivação do aborto na criança, provocou grande comoção social. Manifestações favoráveis e contrarias à citada prática reascendeu o debate jurídico e religioso acerca da possibilidade do aborto, que por sua natureza, ainda está longe de ser pacificado, mas que necessita de amplo debate.

Afinal, obrigar uma “criança” a gerar um filho, mediante todo esse contexto trágico, seria digno à vida da mesma?

É certo que vivemos em um país democrático de direito que tem por base legal os termos da Constituição Federal. Na Carta Cidadã, o direito basilar fundamental tido como prioridade é sempre o direito a vida do ser humano. A Carta Magna defende a inviolabilidade do direito à vida, bem como estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à dignidade, dentre outros.

Pois bem, da simples leitura emanada das citadas normas constitucionais, resta patente que o direito à vida tem prevalência sobre todos os outros direitos, no entanto, não está revestido de caráter absoluto.

Diferente das leis dos homens, o Quinto Mandamento da Lei de Deus, traz em seu bojo, a vida como um direito absoluto, vedando toda e qualquer prática destinada ao aborto, crime este que leva consigo a pena de excomunhão, “porque o ser humano, desde a sua concepção, deve ser, em modo absoluto, respeitado e protegido totalmente.”.

Vejam, ambas as “legislações” visam proteger a vida, seja de maneira a relativizá-la, conforme possibilita a lei dos homens, seja em sentido absoluto e desde a sua concepção, conforme reza a Lei Divina.

Feitas tais digressões, nos reportemos novamente ao caso concreto da criança de 10 anos, vítima de estupro.

Após tempos de submissão às práticas de violência sexual e ameaças, sobrevindo desta um nascituro em seu ventre, a menor, que não dispôs de vontade própria devido sua condição vulnerável, necessitou da intervenção familiar para pleitear a interrupção da gestação junto a justiça.

Como visto, as Leis – Civis e a Divina – são dissonantes em suas imposições e trazem consigo sentidos opostos no que se refere à prática abortiva. Consoante o caso em análise, tem-se que o nascituro foi concebido mediante severa violência sem, no entanto, dispor de dignidade humana, desde sua concepção. Desse modo, falar em vida absoluta para esse nascituro, seria ferir a dignidade de vida da própria menor de apenas 10 anos e impor a esta uma violência ad eternum.

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