Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


BEBIDA E DIREÇÃO: O RESULTADO PODE SER CONDENAÇÃO!

28 dezembro 2017


Foto: USP Imagens

Recentemente foi aprovada a Lei 13.536 de 19 de dezembro de 2017, na qual alterou artigos do Código de Trânsito Brasileiro, buscando tornar mais rigorosas as penas para condutores que cometerem crimes na direção de veículos.

Após edição da legislação, o que se viu na internet e nas redes sociais foram noticiários e informações, em sua maioria, inverídicas e desconexas, que divergiam das reais implicações legais que a norma atual poderá trazer.

A partir desse cenário de contradições e incertezas, senti a necessidade de trazer aos leitores algumas considerações sobre os efeitos concretos das atuais modificações nas normas de Trânsito.

De forma direta e objetiva, essas alterações ocorreram na parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, as penas ficarão mais rigorosas.

Agora, quem praticar homicídio culposo, na direção de veículo, desde que esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, poderá ter pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Outro aspecto relevante que merece esclarecimento está relacionado à prática de lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima pelo agente, na direção de veículo automotor.

Aqui também houve mudança severa, a pena para esse tipo de crime deve variar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, desde que fique caracterizado que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada em virtude da influencia de álcool ou de outra substância psicoativa  que determine dependência.

EXISTE A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PARA ESSES TIPOS DE CRIME?

Não em sede policial!

Com a ampliação da pena, o condutor que praticar tanto o homicídio culposo, quanto a lesão corporal culposa e estando presentes os requisitos que reduzem a capacidade psicomotora, não deve ser beneficiado com o arbitramento de fiança pela autoridade policial, devendo ser tratado somente em juízo.

Importante ainda salientar que as modificações aqui tratadas só devem entrar em vigor a partir de abril de 2018.

Persistindo alguma dúvida procure um advogado de sua confiança!

“No mais, encerro este último post de 2017 desejando a todos os amigos leitores um venturoso ano de 2018 com muitas realizações.”

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